Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, indenizações por danos materiais e morais, e obrigações de fazer. A recorrente alegou ter sofrido torção no joelho durante o turno de trabalho, pleiteando a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da natureza ocupacional das lesões (meniscais e ligamentares), bem como da responsabilidade civil da empregadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) ocorreu o cerceamento de defesa pelo indeferimento da inversão do ônus da prova; (ii) ficou comprovada a ocorrência de acidente de trabalho típico nas dependências da reclamada; (iii) existe nexo causal ou concausal entre as patologias ortopédicas da autora e a atividade laboral, a justificar a responsabilização da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o indeferimento da inversão do ônus da prova observa as regras de distribuição estática do encargo probatório (art. 818, I, da CLT), uma vez que o acidente de trabalho constitui fato constitutivo do direito do autor e a ausência de registros internos não autoriza, por si só, o deslocamento do ônus.
4. A prova oral produzida revela-se insuficiente para a comprovação do sinistro, por ser meramente indireta, baseada em relatos genéricos da autora a terceiros, sem testemunhas presenciais e com dissociação temporal entre a suposta lesão e o relato do evento.
5. O laudo pericial técnico, afasta o nexo causal ou concausal ao demonstrar a natureza degenerativa e bilateral das lesões, incompatíveis com a tese de trauma agudo decorrente de evento único.
6. A responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, pressupõe a prova inequívoca do fato lesivo e do nexo de causalidade, elementos não preenchidos no caso concreto em face da inexistência de comprovação do acidente laboral e da constatação pericial de patologia constitucional e crônica.
7. O fato de a autora exercer atividade de frentista não atrai, automaticamente, a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sem que haja demonstração da ocorrência do acidente e do dano decorrente do labor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. Cabe ao empregado o ônus de provar a ocorrência de acidente de trabalho, sendo incabível a inversão do encargo probatório quando não demonstrada a impossibilidade de produção da prova pelo autor ou a maior facilidade pelo empregador. 2. O laudo pericial conclusivo pela natureza degenerativa de patologias ortopédicas prevalece sobre atestados médicos assistenciais quando não infirmado por prova técnica em sentido contrário. 3. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (o acidente de trabalho) torna prejudicada a análise de pedidos indenizatórios e de reconhecimento de responsabilidade civil."
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157 e 818, I e § 1º; CC, art. 927, parágrafo único; CF/1988, art. 7º, XXII; CPC, art. 479; Lei nº 8.213/91, art. 19.
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