Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE INSTRUMENTOS TELEMÁTICOS. ACIONAMENTO FORA DAS ESCALAS FORMAIS. FACULDADE E NÃO OBRIGAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas de sobreaviso e reflexos, sob o fundamento de que, nos dias sem escala formal, o empregado não permanecia em regime de plantão obrigatório, não havendo demonstração de cerceamento da liberdade de locomoção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização de aparelho celular e a ocorrência de acionamentos esporádicos fora da jornada de trabalho, sem imposição de sanções disciplinares, configuram o regime de sobreaviso previsto no art. 244, § 2º, da CLT e na Súmula nº 428, II, do TST.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime de sobreaviso pressupõe, nos termos da Súmula nº 428, II, do TST, a submissão do empregado a controle patronal efetivo sendo indispensável a prova cabal de que o trabalhador sofria limitação em sua liberdade de locomoção ou permanecia obrigado a aguardar o chamado em local determinado, com efetivo prejuízo ao seu convívio social e ao livre planejamento do tempo de folga.
4. O mero fornecimento ou porte de aparelho de comunicação pela empresa, por si só, não caracteriza o sobreaviso.
5. A ausência de penalidade formal ou de proibição ao desligamento do aparelho telefônico, aliada à prova de que o labor extraordinário efetivamente realizado era registrado e pago como hora extra, demonstra que não havia regime de disponibilidade permanente.
6. A pressão social ou o constrangimento informal entre colegas de equipe não se confundem com o controle jurídico exercido pelo empregador, sendo insuficiente para configurar a restrição à liberdade necessária para a caracterização do sobreaviso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O regime de sobreaviso exige a prova de restrição efetiva e contínua à liberdade de locomoção do empregado, não se caracterizando pelo simples uso de instrumentos telemáticos ou pelo acionamento eventual para o trabalho. 2. A ausência de prova sobre a obrigatoriedade de atendimento e a inexistência de sanções disciplinares em caso de recusa impedem o reconhecimento do regime de sobreaviso."
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 244, § 2º; CLT, art. 818, I; CLT, art. 791-A, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 428.
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