TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Agravo de Petição nº 00001096920185140001

Processo nº 0000109-69.2018.5.14.0001

Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA

SEGUNDA TURMA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO PARCELADA. PROPOSTAS APRESENTADAS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. CRITÉRIO DE ANTERIORIDADE. PROPOSTAS SUPERVENIENTES DECORRENTES DE PROCEDIMENTO POSTERIORMENTE TORNADO SEM EFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO SELETIVA DOS RESULTADOS ECONÔMICOS. GARANTIA DO SALDO POR HIPOTECA DO BEM ARREMATADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, após chamar o feito à ordem e tornar sem efeito despacho que instaurou dinâmica de sucessivas coberturas entre interessados, homologou proposta de arrematação parcelada de imóvel pelo valor total de R$200.000,00, com sinal de R$50.000,00 e saldo dividido em 30 parcelas mensais corrigidas pela SELIC. O agravante requer a homologação de proposta superveniente com sinal de R$75.000,00 ou, subsidiariamente, a preservação da proposta posterior da arrematante preferencial, com entrada de R$70.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição atende à exigência de delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados prevista no art. 897, § 1º, da CLT; (ii) estabelecer se, diante de propostas originárias com idêntico preço e iguais condições de pagamento, prevalece aquela apresentada em primeiro lugar; e (iii) determinar se as propostas supervenientes, formuladas em procedimento posteriormente tornado sem efeito, podem subsistir de forma autônoma em razão da maior entrada oferecida. III. Razões de decidir 3. O art. 895, § 8º, II, do CPC atribui preferência à proposta formulada em primeiro lugar quando os interessados apresentam ofertas com o mesmo valor e iguais condições de pagamento. 4. A abertura de sucessivas oportunidades de cobertura após a hasta pública mostra-se desnecessária quando o critério legal de anterioridade já soluciona objetivamente o concurso entre as propostas. 5. A exigência de elevação do sinal pela proponente que já detém preferência legal viola a isonomia, a segurança jurídica e o devido processo legal, pois impõe maior dispêndio financeiro para a conservação de posição assegurada pelas regras do certame. 6. A desconstituição do despacho que instaurou a dinâmica concorrencial posterior alcança as propostas formuladas em sua decorrência, as quais não subsistem isoladamente como ofertas autônomas e definitivas. 7. O princípio da máxima efetividade da execução não afasta o critério legal específico que disciplina o concurso entre propostas parceladas, pois a satisfação do crédito deve observar também a legalidade, a igualdade entre os proponentes, a segurança jurídica e a estabilidade do procedimento expropriatório. 8. A admissão de sucessivas coberturas após o encerramento da hasta esvazia o critério objetivo de anterioridade e transforma o procedimento em disputa indefinida, sem marco seguro para a consolidação da proposta vencedora. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em igualdade de valor e de condições de pagamento, prevalece a proposta de arrematação parcelada apresentada em primeiro lugar, nos termos do art. 895, § 8º, II, do CPC." "2. A desconstituição do ato que instaura sucessivas coberturas entre proponentes impede a preservação seletiva das ofertas supervenientes dele decorrentes." "3. A máxima efetividade da execução não autoriza o afastamento das regras legais que asseguram a isonomia, a segurança jurídica e a estabilidade do procedimento expropriatório." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º; CPC, art. 895, §§ 4º, 5º e 8º, II. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes jurisprudenciais.

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