TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005368020255140402

Processo nº 0000536-80.2025.5.14.0402

Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA

SEGUNDA TURMA

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. CONFIGURAÇÃO DE CONCAUSALIDADE. AGRAVAMENTO E INCAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL E DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamada e reclamante em face de sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional (LER/DORT), condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, fixada em 30% da remuneração, além de determinar a inclusão da parcela em folha de pagamento. O autor, em sede de recurso, pleiteia a majoração do pensionamento, o pagamento de verbas indenizatórias na base de cálculo, a alteração da forma de pagamento, a majoração dos danos morais e a condenação ao custeio de plano de saúde. A reclamada requer a reforma total da sentença, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e, no mérito, a inexistência de nexo causal e a improcedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorre coisa julgada em face de decisão proferida em processo anterior envolvendo as mesmas partes, mas fundamentada em fatos supervenientes (agravamento de patologia); (ii) estabelecer o nexo de causalidade/concausalidade e o grau de incapacidade laboral resultante do agravamento da doença após a reintegração; (iii) determinar os critérios de cálculo e a base de incidência da pensão mensal (art. 950 do CC); (iv) verificar a possibilidade de cumulação de pensão indenizatória com benefício previdenciário e o cabimento de verbas acessórias (plano de saúde e custeio de tratamento). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada não se configura quando a nova demanda fundamenta-se em fatos supervenientes e causa de pedir distinta, especificamente o agravamento da patologia em período laborativo posterior à reintegração. 4. Aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) diante da natureza da atividade bancária, que expõe o trabalhador a riscos ergonômicos acentuados. 5. O agravamento do quadro clínico, que transmutou uma incapacidade temporária anterior em incapacidade total e permanente para a função de origem (Gerente de PA), atrai o dever de reparação proporcional à extensão do dano e ao grau de concausalidade. 6. A pensão mensal deve corresponder à redução da capacidade laboral e deve ser calculada sobre a remuneração integral, excluindo-se verbas de natureza indenizatória. Integra a base de cálculo da pensão o auxílio-alimentação e as verbas habituais, respeitada a ultratividade das normas coletivas. 7. É possível a cumulação de pensão mensal por ato ilícito com benefício previdenciário, visto que possuem naturezas jurídicas distintas (Tema 263 do TST). 8. A indenização por danos morais, fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade (art. 223-G da CLT), deve atender ao caráter pedagógico-punitivo sem ensejar enriquecimento ilícito. 9. Não há amparo legal para a imposição de plano de saúde vitalício, porém, o empregador deve custear as despesas de tratamento (médico, farmacológico e fisioterápico) de forma proporcional à sua responsabilidade causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. O agravamento de moléstia profissional após a reintegração do trabalhador constitui nova causa de pedir, afastando a alegação de coisa julgada. 2. A incapacidade para a função específica de bancário, ainda que haja possibilidade de reabilitação para outras atividades, configura incapacidade total (100%) para o mister de origem, autorizando o pensionamento proporcional ao grau de concausalidade fixado. 3. É vedada a dedução ou compensação da pensão mensal por ato ilícito com os valores percebidos a título de benefício previdenciário (Tema 263/TST). 4. As verbas de natureza estritamente indenizatória, como auxílio-alimentação e PLR, não integram a base de cálculo da pensão mensal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII, XXVI; CLT, arts. 223-G, 790, 791-A; CC/2002, arts. 186, 927, 944, 949 e 950; Lei 8.213/91, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.050, 6.069 e 6.082; STF, Tema 932; TST, Tema 263; TST, Ag-AIRR-1002528-43.2015.5.02.0467.

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