Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. GRAU DE INCAPACIDADE. DANOS MATERIAIS. RECURSO PATRONAL NÃO CONHECIDO. RECURSO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra a sentença que reconheceu a doença ocupacional relacionada às atividades bancárias desempenhadas pelo reclamante e condenou a empregadora ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, honorários advocatícios e honorários periciais. Os recorrentes intentam a reforma da decisão sob diversos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões centrais em discussão consistem em: (i) apreciar de o apelo patronal deve ser conhecido; (ii) definir os critérios do pensionamento decorrente da incapacidade laborativa; (iii) verificar a extensão da obrigação relativa ao plano de saúde vitalício e ao custeio das despesas médicas futuras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte ré não apresentou, no prazo recursal, o comprovante de pagamento do depósito recursal, ônus que lhe incumbia nos termos da Súmula n. 245 do TST. Ademais, o próprio sistema do Banco do Brasil informa que o recolhimento do depósito recursal foi efetuado já após o término do prazo recursal. Tudo isso implica no não conhecimento do apelo patronal por deserção.
4. O laudo pericial atestou, no tópico da conclusão, a inaptidão para a função bancária, com necessidade de reabilitação profissional. No entanto, na resposta aos quesitos, o perito esclarece que há inaptidão parcial para o exercício da função bancária.
5. Mantida a incapacidade parcial, os elementos apresentados aos autos denotam que o percentual de perda funcional estimado em 30% se revela adequado.
6. Foi ampliada a base de cálculo da pensão para também incluir o auxílio refeição e a cesta alimentação, em observância ao princípio da reparação integral.
7. A obrigação de manutenção do plano de saúde não subsiste após a extinção do contrato de trabalho, além disso, seu custeio de forma vitalícia não encontra amparo legal.
8. O custeio de despesas médicas futuras, comprovadamente relacionadas às patologias diagnosticadas, é devido, devendo ser apurado em liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserção e recurso ordinário do reclamante parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo legal acarreta a deserção do recurso. 2. A inaptidão parcial para o exercício da função bancária evidencia a incapacidade parcial."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 950; Código de Processo Civil, art. 533, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 77; TRT da 14ª Região, RO 0000480-14.2024.5.14.0004, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, 1ª Turma, j. 22.01.2025; TRT da 14ª Região, RO 0000170-03.2016.5.14.0161; TRT da 14ª Região, Agravo de Petição 0001241-90.2016.5.14.0403.
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EMENTA
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