TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004235920255140101

Processo nº 0000423-59.2025.5.14.0101

Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA

SEGUNDA TURMA

Ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESCISÃO INDIRETA. GARANTIA PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário obreiro contra a sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, afastou o nexo concausal de doença ocupacional, julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta, indenização por danos morais, indenização substitutiva à estabilidade acidentária e horas extraordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As principais questões em discussão são: (i) definir se a reclamante tem direito à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a conclusão de perícia judicial reconhecendo nexo concausal pode ser afastada pelas inferências do magistrado; (iii) determinar se ocorreram as alegadas hipóteses de rescisão indireta; (iv) definir o direito à garantia provisória e indenização substitutiva em caso de doença ocupacional reconhecida por concausalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica, aliada à prova de rendimentos inferiores a 40% do teto do RGPS, justifica a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. 4. A mera existência de perfil profissional em rede social ou a prestação esporádica de serviços autônomos não constitui prova robusta de suficiência econômica capaz de elidir a presunção de hipossuficiência. 5. O magistrado, embora não adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), deve fundamentar o seu afastamento em elementos técnicos robustos, sendo vedado substituir a perícia especializada por pesquisas de internet ou deduções subjetivas sobre patologias complexas. 6. A configuração de doença ocupacional, mesmo sob a modalidade de concausa, gera o dever de indenizar. 7. A rescisão indireta é cabível quando demonstrado que o adoecimento psíquico da empregada derivou do trabalho, do rigor excessivo a que era submetida e da falha patronal em garantir o ambiente de trabalho hígido. 8. O reconhecimento do nexo concausal é suficiente para a concessão da estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91 (Súmula 378, II, do TST). 9. Sendo desaconselhável a reintegração em virtude do grau de incompatibilidade entre as partes, impõe-se a conversão da estabilidade em indenização substitutiva, acrescida dos depósitos de FGTS do período. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. Teses de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural apresenta presunção relativa de veracidade que somente é elidida por prova robusta em sentido contrário. 2. O afastamento de laudo pericial médico, em casos de doença ocupacional psíquica, exige fundamentação técnica idônea, não podendo ser substituído por deduções extraprocessuais ou pesquisas genéricas de fontes abertas. 3. A existência de nexo de concausalidade reconhecida por perícia judicial autoriza a concessão da estabilidade provisória, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST. 4. A inobservância do dever de proteção à saúde e a submissão do trabalhador a rigor excessivo configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 483, 790, 791-A e 818; Lei 8.213/1991, arts. 20, 21 e 118; Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II; TST, Súmula nº 463, I; TST, Súmula nº 381; STF, ADC nº 58; STF, ADI nº 6050.

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