Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA OPERADORA DE CARTÕES. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão que negou seu enquadramento sindical como financiária, considerando que a reclamada, empresa operadora de cartões, se configura como instituição de pagamento e não como instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar o correto enquadramento sindical da reclamante, considerando a atividade econômica preponderante da reclamada, se como financiária ou como instituição de pagamento, para fins de aplicação da jornada especial dos bancários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em regra, o enquadramento sindical do trabalhador é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador.
4. As atividades da reclamada, empresa operadora de cartões, com atividade restrita ao credenciamento de comerciantes/clientes para a rede de cartão de crédito, não se coadunam com as de instituição financeira, conforme o art. 17 da Lei n. 4.595/64, mas sim com as de instituição de pagamento, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 12.865/2013.
5. Diante da não caracterização da reclamada como instituição financeira, não há como enquadrar a reclamante como financiária, sendo indevido o pedido de pagamento das verbas e da jornada especial correspondentes à categoria dos bancários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido quanto à matéria de enquadramento sindical.
Teses de julgamento: lançadas acima.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/64, art. 17. Lei n. 12.865/2013, art. 6º, III.
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