TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Agravo de Petição nº 00011512520245140008

Processo nº 0001151-25.2024.5.14.0008

Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ

SEGUNDA TURMA

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão de primeiro grau que, em fase de execução, determinou a suspensão da CNH e de passaportes dos executados, além da quebra de sigilo fiscal e busca de bens. Os agravantes alegaram, em síntese: (i) nulidade por cerceamento de defesa; (ii) ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça do Trabalho e irregularidade no redirecionamento da execução (temas já decididos na fase de conhecimento); e (iii) desproporcionalidade das medidas executivas atípicas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se matérias já decididas no curso da ação principal estão acobertadas pela coisa julgada; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de novo pronunciamento sobre questões superadas; (iii) determinar se a suspensão da CNH e do passaporte dos executados, à luz do art. 139, IV, do CPC, revela-se, no presente estágio da execução, medida proporcional e útil para a satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fenômeno da coisa julgada impede a rediscussão de temas, como a ilegitimidade passiva e o redirecionamento da execução aos sócios, quando já apreciados definitivamente por acórdão anterior, sob pena de tumulto processual e afronta à estabilidade das decisões judiciais. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador deixa de se manifestar sobre alegações já superadas ou quando a decisão está fundamentada, inexistindo prejuízo processual apto a ensejar a nulidade (art. 794 da CLT). 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941, reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, condicionando sua aplicação à observância da proporcionalidade, da razoabilidade e da fundamentação adequada conforme o caso concreto. 6. A utilidade das medidas coercitivas pessoais deve ser aferida mediante juízo de adequação; na ausência de elementos que demonstrem a eficácia imediata da suspensão da CNH e do passaporte - considerando que diligências investigatórias patrimoniais ainda estão em curso (INFOJUD, SNIPER) - impõe-se, por prudência, o afastamento temporário dessas restrições. 7. A manutenção de diligências de quebra de sigilo fiscal e pesquisas patrimoniais é medida compatível com o dever do Estado de assegurar a efetividade da execução trabalhista, especialmente ante a disparidade entre o padrão de vida alegado e a insuficiência de saldo bancário detectada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Matérias decididas definitivamente em acórdão anterior não comportam rediscussão, ante a incidência da coisa julgada. 2. A aplicação de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) é constitucional, devendo, contudo, ser fundamentada e observar os princípios da proporcionalidade e da utilidade prática para a satisfação do crédito. 3. É legítimo o afastamento temporário de medidas executivas atípicas quando a investigação patrimonial ainda se encontra em fase de instrução e não há demonstração cabal de sua eficácia para a localização de bens ou indução ao pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 794; CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941.

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