TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 06/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08034413720224058300

Processo nº 0803441-37.2022.4.05.8300

Relator(a): WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR

GAB 17 - DES. WALTER NUNES

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DA VIDA TODA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876, DE 1999. JULGAMENTO DAS ADIs NºS 2.110 E 2.111 PELO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. REFORMA DA SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 1.040, II, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com o afastamento da regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999, observada a prescrição quinquenal, fixando sucumbência recíproca. 2. Posteriormente, o feito permaneceu suspenso em razão da controvérsia submetida ao Tema 1.102 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111 e da redefinição da tese pelo STF, a Vice-Presidência do TRF5 determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. 3. Em razão desse novo cenário jurisprudencial, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, ou, se fosse o caso, para realização de distinguishing quanto aos fundamentos do acórdão anteriormente proferido. II. Questão em discussão. 4. Discute-se a aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999, a superação do Tema 1102 da repercussão geral, a impossibilidade de escolha pelo segurado da regra definitiva mais favorável e os efeitos decorrentes da modulação determinada pelo STF. III. Razões de decidir. 5. Cumpre registrar que o presente julgamento é realizado em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta Corte após a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, da controvérsia constitucional relativa à denominada revisão da vida toda. 6. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma encontrava-se fundado em orientação jurisprudencial hoje superada pelo julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, motivo pelo qual se impõe a readequação do entendimento então adotado à tese vinculante firmada pela Suprema Corte, em observância aos arts. 102, § 2º, da Constituição Federal, e 927, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, impondo sua aplicação obrigatória aos segurados enquadrados na regra de transição, afastando a possibilidade de escolha pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que esta fosse mais vantajosa. 8. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, superou a necessidade de sobrestamento de processos, pois a questão constitucional foi definitivamente resolvida, conforme preceitua o art. 102, § 2º, da Constituição. 9. Em 15 de maio de 2026, o STF, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração no RE 1276977 e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem imediatamente. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin (EDcl nos EDcl no RE 1.276.977, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026). 10. Assim, não há mais argumentos que afastem a aplicabilidade imediata do entendimento assentado no julgamento dessas ADIs, muito menos para a manutenção do sobrestamento de tais feitos, mormente quando a matéria foi definitivamente vencida pela Suprema Corte na Sessão Plenária realizada no dia 10.04.2025, que manteve a tese inicialmente firmada. Importa ressaltar que essa decisão emanada do Plenário do STF tem eficácia imediata, segundo pacífica jurisprudência do Supremo (STF, ARE 930647 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016). 11. O Supremo Tribunal Federal modulou dos efeitos do julgamento proferido nas referidas ADIs para dizer: a) (que) são irrepetíveis as verbas recebidas a esse título por meio de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 (data de publicação da ata de julgamento do mérito dessas ADIs); e b) (que) não serão cobrados honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até esta data, a revisão da vida toda. IV. Dispositivo e Tese 12. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgando prejudicada a apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da denominada revisão da vida toda. 13. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais ou despesas periciais, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111. Teses de julgamento: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111 em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, estabelecendo sua aplicação cogente aos segurados, sem possibilidade de opção pela regra do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91. 2. O julgamento proferido nas ADIs possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, superando a determinação anterior de suspensão dos processos. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 102, § 2º; CPC, arts. 9º, 10, 332, II, 927, I, e 933, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIsnºs 2.110 e 2.111, Relator Ministro Nunes Marques; STF, ARE 930647 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016; EDcl nos EDcl no RE 1.276.977, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
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