TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 18/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08235899220194058100
Processo nº 0823589-92.2019.4.05.8100
Relator(a): MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
GAB 11 - DES. MANOEL ERHARDT
EMENTA
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. AFASTAMENTO. TEMA 1076 DO STJ. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação interposta por C.G. CONSTRUÇÕES LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de Procedimento Comum Cível movido contra a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ), julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das decisões administrativas que haviam aplicado penalidades contratuais à promovente, referentes aos Contratos nº 01/2014 e nº 56/2014. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Juízo de origem ponderou que a aplicação literal dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o elevado valor da causa resultaria em quantia exorbitante e desproporcional ao trabalho exercido no feito. Diante disso, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, por equidade, no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
2. A apelante alega, em apertada síntese, que a fixação por equidade não deve prosperar nas causas de valor vultoso, pleiteando a incidência estrita dos percentuais legais mínimos (10%) sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
4. O cerne da presente controvérsia cinge-se à aplicação do Tema 1076 do STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. A orientação sufragada pelo STJ, no Temas 1076, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
6. Desse modo, em obediência ao paradigma do Tribunal da Cidadania, os honorários advocatícios sucumbenciais em apreço devem ser fixados no percentual mínimo de que trata o art. 85, § 3º, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO.
7. Apelação provida.
PLV
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