TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 08017176120254050000

Processo nº 0801717-61.2025.4.05.0000

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO TRF5. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Seguradora S.A. em face de particulares, a desafiar decisão da lavra do MM. Juízo de Direito da 23ª Vara da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Procedimento Comum, Processo nº 0477734-68.2010.8.06.0001, que deferiu o pedido de substituição processual da Massa Falida da Federal de Seguros S.A. pela Caixa Seguradora S.A. requerida pela parte autora, ora agravada. 2. O presente agravo de instrumento desafia decisão equivocada proferida pelo juízo de direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/PE, nos autos do processo 0477734-68.2010.8.06.0001 que deferiu o pedido de substituição processual da Massa Falida da Federal de Seguros S.A. pela Caixa Seguradora S.A. requerida pela parte autora, ora agravada. 3. A agravante alega, em síntese: em síntese, que: 1) diferentemente do que alegam os autores, não existia um pool de seguradoras, mas sim uma relação de agentes financeiros que firmavam parcerias com as Empresas securitárias, assim, inexistia a chamada seguradora líder em casa Estado da Federação como alegado; 2) a Caixa Seguradora S.A. não pode ser prejudicada passando a figurar no polo passivo da demanda pelo simples fato da Federal de Seguros ter entrado em recuperação judicial e, posteriormente, ter sido decretada a sua falência; 3) ausência de fundamentação no ato judicial que determinou uma substituição processual entre seguradoras privadas, se limitando a acatar o pleito dos autores, afrontando a ampla defesa e a segurança jurídica, pelo curioso fato de que a seguradora efetivamente ré teve sua falência decretada; 4) antes de qualquer outra decisão, o Magistrado deveria ter se pronunciado taxativamente sobre o precedente vinculante do STF, nos autos do RE 827.996/PR, com Repercussão Geral, e ter determinado a remessa dos autos para a Justiça Federal ou, no mínimo, determinado a intimação da Caixa Econômica Federal antes de aceitar a ilegal substituição; 5) afronta decisão taxativa e vinculante do STF e, igualmente, afronta os termos da Lei 13.000/2014 que trata da representação judicial do seguro habitacional pela Caixa Econômica Federal; 6) a decisão recorrida afronta precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, que determinou a competência da Justiça Federal para as demandas envolvendo apólices públicas do SFH,. 4. O agravo de instrumento não foi conhecido, por inadequação recursal, por aplicação do art. 932, III, do CPC. Dessa decisão, foi interposto agravo interno. 5. Desde a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em nada foi alterado o panorama processual dos presentes, autos, motivo pelo qual adoto as judiciosas razões de decidir do aludido édito. 6. O art.1.015 do CPC trata das hipóteses em que cabe recurso de agravo na forma instrumental em face de decisões interlocutórias, vejamos:"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...) IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;" 7. A agravante defende o cabimento de Agravo de Instrumento contra a decisão impugnada, sob o argumento de que o Juízo analisou admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, subsumindo-se na hipótese do inciso IX supracitado. 8. Ao contrário do que alega o agravante, quando o Juízo indeferiu a substituição processual requerido analisou apenas a possibilidade de mudança no polo passivo, a qual entendeu devida. 9. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.696.396, na sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 10. Neste raciocínio, a questão relativa à ilegitimidade passiva da agravante pode ser aduzida em preliminar de eventual recurso de apelação a ser interposto contra a sentença proferida nos autos originários, não havendo que se falar em urgência apta a configurar a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, de forma que estando a decisão agravada fora do rol do art. 1.015, do CPC, e não sendo verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, afigura-se manifestamente inadmissível o manejo do agravo de instrumento, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800566-65.2022.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/03/2022. 11.Mostra-se inviável mitigar a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 para admitir o recurso, conforme autorizado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, pois, para tanto, seria indispensável demonstração de "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", situação que não está configurada neste caso. 12. Desta forma, o artigo 1.015 do CPC não prevê agravo de instrumento em face de decisão que trata de ilegitimidade passiva e, ainda que aplicada a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."), o cabimento deve ser excepcional, em face do princípio da legalidade dos recursos, aliado à constatação de inutilidade, se relegado o exame da questão para a fase de apelação. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IRRECORRIBILIDADE MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ART. 1.015 DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073432353, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 23/08/2017).(TJ-RS - AI: 70073432353 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 23/08/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017) 13.Na mesma linha do não conhecimento do Agravo de Instrumento, veja-se Julgado da 3ª Turma do TRF-5ª Região:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) 2. O rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) não inclui decisão interlocutória, em sede de ação ordinária, que rejeita alegação de ilegitimidade passiva ad causam de parte. (...)(AGTR nº 145532, Relator Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, j. em 31.08.2017) 14.Adotando idêntico entendimento: TRF5, 2ª T., PJE 0804384-54.2024.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 25/07/2024 e TRF5, 2ª T., PJE 0810766-63.2024.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 28/08/2024. Assim, como a hipótese dos autos não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, vez que não contempla "decisão que defere substituição processual em fase de conhecimento" como recorrível por Agravo de Instrumento, não merece conhecimento o recurso. 15. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado.
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