TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 02/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08014574320214058400
Processo nº 0801457-43.2021.4.05.8400
Relator(a): RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO
GAB 10 - DES. RUBENS CANUTO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. MIGRAÇÃO DOS AUTOS ELETRÔNICOS DO SISTEMA PJE 1X PARA O PJE 2X. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VICIADA. DIRECIONAMENTO A PERFIL INSTITUCIONAL DIVERSO. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
1. Questão de ordem suscitada com o objetivo de garantir a devolução integral de prazo recursal diante da ocorrência de nulidades nas intimações realizadas após a migração dos autos do sistema PJe 1.x para o 2.x.
2. O cerne da controvérsia consiste na análise da validade das intimações eletrônicas realizadas após a migração dos autos, especialmente quanto à regular ciência da Procuradoria Federal responsável pela representação judicial das universidades federais apelantes.
3. A presunção de ciência eletrônica pressupõe que a comunicação tenha sido regularmente disponibilizada ao destinatário correto, em ambiente processual adequado e acessível ao órgão responsável pela atuação judicial. Se a intimação é expedida para perfil institucional equivocado, sem integração com os sistemas internos do órgão destinatário, não se pode reputar válida a ciência meramente ficta ou automática gerada pelo sistema.
4. No caso em riste, verifica-se que não houve intimação efetiva das universidades federais acerca da inclusão do feito na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 21/10/2025, uma vez que a comunicação processual foi direcionada a perfil distinto daquele efetivamente cadastrado pela instituição.
5. Os fatos narrados não cuidam de nulidade meramente formal, mas sim de manifesto prejuízo processual, na medida em que a falta da regular intimação quanto à inclusão do feito em pauta da sessão de julgamento virtual impediu o acompanhamento do desfecho da demanda, além de comprometer a possibilidade de adoção das providências processuais/recursais cabíveis após a publicação de decisum desfavorável às partes recorrentes.
6. Configurada a falha na comunicação processual e demonstrado o efetivo prejuízo, impõe-se o reconhecimento da nulidade arguida, com a invalidação dos atos subsequentes dela dependentes.
7. Questão de ordem acolhida para: (i) declarar a nulidade da intimação realizada em 25/09/2025 para perfil institucional equivocado, e, consequentemente, a nulidade do acórdão que julgou os Embargos de Declaração; (ii) determinar que se proceda à inclusão dos Embargos de Declaração em nova pauta de julgamento e à regular intimação da Procuradoria-Geral Federal - Autarquias e Fundações.
(lola)
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