TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08098931320244058100

Processo nº 0809893-13.2024.4.05.8100

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS Nºs 8.622/1993 E 8.627/1993. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL VINCULADO À FUNASA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. EMBARGOS OPOSTOS PELA FUNASA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.075 DO STF POR FORÇA DO TEMA 733 DO STF. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNASA contra acórdão que deu provimento à apelação de Francisco Neuton Neto para anular sentença que havia extinguido, sem resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva fundado no título constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, determinando o prosseguimento do feito com remessa à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, deduzidos os pagamentos administrativos comprovados. O acórdão embargado afastou a limitação territorial dos efeitos do título com base no Tema 1.075 do STF e recusou a extinção do feito por transação administrativa, por ausência do respectivo termo de acordo nos autos, aplicando o Tema 1.102 do STJ. 2. A primeira omissão apontada diz respeito à alegada limitação territorial do pedido formulado pelo Ministério Público Federal na ação coletiva de origem, que teria restringido a pretensão aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul por força do princípio da congruência. A questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que examinou o dispositivo da sentença transitada em julgado para concluir que este não impôs qualquer restrição subjetiva territorial. É o dispositivo da sentença, e não os termos da petição inicial ou de eventuais aditamentos, que delimita a eficácia subjetiva da coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC, sendo a fundamentação adotada suficiente para absorver o argumento relativo ao aditamento da inicial. 3. A segunda omissão apontada diz respeito à alegada inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF por força do Tema 733 do STF, ao argumento de que o trânsito em julgado do título ocorreu em 02/08/2019, anteriormente ao julgamento do RE nº 1.101.937 em 08/04/2021, sendo necessária ação rescisória para qualquer modificação, cujo prazo decadencial findou em 01/09/2023. A matéria também foi expressamente tratada no acórdão embargado, que consignou que o Tema 733 pressupõe a existência de decisão judicial fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional, hipótese não configurada, pois a sentença coletiva jamais impôs limitação territorial. A aplicação do Tema 1.075 representa simples reconhecimento do alcance que o título sempre ostentou, sem relativização da coisa julgada e sem necessidade de ação rescisória. 4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada. A pretensão da embargante configura, em essência, inconformismo com o resultado do julgamento, matéria insuscetível de impugnação na via estreita dos embargos de declaração. 5. Prequestionamento ficto dos dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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