TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 07/07/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 08016691020224050000

Processo nº 0801669-10.2022.4.05.0000

Relator(a): RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO

GAB VICE-PRESIDÊNCIA

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TEMA N.º 1.253 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ANÁLISE. PREMISSAS PARA EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SINTONIA COM O TEMA N.º 880 DO STJ. REDISCUSSÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DOS PARTICULARES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. 1. Embargos de declaração opostos pelos particulares e União contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo de instrumento no sentido de afastar a extinção por coisa julgada material e determinar que o juízo de execução realize o exame da prescrição da pretensão executória individual apenas em relação aos particulares que promoveram anteriormente a execução de sentença pelo ente sindical, de acordo com as premissas estabelecidas pelo órgão turmário, incumbindo-se à União o ônus da prova. 2. Os particulares foram intimados do acórdão recorrido por meio de DJEN disponibilizado em 27/10/2025, fazendo com que fossem considerados intimados em 28/10/2025 e iniciada a contagem do prazo recursal em 29/10/2025. 3. Entendimento de que os aclaratórios opostos pelos particulares são intempestivos, pois foram opostos em 24/11/2025, ou seja, posterior ao interstício legal assinalado, o qual findou-se em 05/11/2025, conforme disposição do art. 1.023 do CPC. 4. Intuito da União de provocar a rediscussão da matéria, pois o acórdão vergastado estabeleceu expressamente que não há elementos suficientes que permitam identificar a ocorrência ou não da pretensão executória na situação dos autos. 5. O acórdão guerreado detalhou que não há informações nos autos no sentido de restar demonstrado se, em cada execução coletiva de sentença anteriormente ajuizada, havia ou não a ficha financeira referente a cada um dos exequentes de modo a possibilitar a imediata execução do título coletivo pelo indivíduo para fins de aplicação do prazo prescricional quinquenal com início em 30/06/2017 (Tema n.º 880 do STJ). 6. Ficou definido que, diante da inviabilidade da análise da prescrição da pretensão executória em relação à situação específica de cada exequente neste instante processual, o juízo da execução deve observar as seguintes premissas: a) se o trânsito em julgado da execução coletiva foi anterior à 30/06/2017 e havia ficha financeira disponibilizada na referida execução, o prazo prescricional para exercício da pretensão executória individual terá sido iniciado a partir do trânsito em julgado da execução coletiva; b) se o trânsito em julgado da execução coletiva foi anterior à 30/06/2017 e não havia ficha financeira disponibilizada na referida execução, o prazo prescricional da pretensão executória individual terá sido iniciado em 30/06/2017 (Tema n.º 880 do STJ); c) se o trânsito em julgado da execução coletiva foi posterior à 30/06/2017, o prazo prescricional da pretensão executória individual terá início a partir da data de trânsito em julgado da respectiva execução coletiva, independentemente da disponibilização de ficha financeira, não se aplicando a tese do Tema n.º 880 do STJ; e d) se a execução coletiva de sentença ainda está em curso, o prazo prescricional para exercício da pretensão executória individual sequer foi iniciado. 7. O acórdão combatido não afastou ou acolheu a alegação de ocorrência prescrição de pretensão executória, mas tão somente definiu premissas para que o juízo da execução efetue a adequada apuração, em sintonia com a tese firmada na modulação do Tema n.º 880 do STJ, com ônus da prova à União, na forma do art. 535, VI do CPC. 8. Ausência de violação aos dispositivos elencados pela embargante (art. 927, § 3º do CPC, arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/32 e art. 1º do Decreto-Lei n.º 4.597/92). 9. Esta Corte tem esta posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. 10. Não conhecimento dos embargos de declaração dos particulares. Embargos de declaração da União rejeitados. drc
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