TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08002315720224058403
Processo nº 0800231-57.2022.4.05.8403
Relator(a): PAULO MACHADO CORDEIRO
GAB 6 - DES. PAULO CORDEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. APLICAÇÃO DA REGRA DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. TEMA 1102 DO STF. ADIS 2.110 E 2.111. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação às decisões proferidas pelo STF nos autos do do RE 1.276.977, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, e das ADIs 2.110 e 2.111.
2. A Segunda Turma deste Regional, na sessão de 27/02/2024, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao recurso do particular, para reformar a sentença no que tocava à suspensão do processo, mantendo, no mais, a decisão que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a proceder ao recálculo do salário de benefício do benefício previdenciário do autor pela regra prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/1991, caso lhe seja mais favorável.
3. Constou da ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. APLICAÇÃO DA REGRA DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991.
1. Apelações interpostas contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a proceder ao recálculo do salário de benefício previdenciário do autor pela regra prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/1991, caso esta lhe seja mais favorável, cujas diferenças deverão ser apuradas em sede de liquidação e cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Determinou, ainda, em sede de embargos de declaração, a suspensão do presente feito, até que haja decisão no STF acerca do prosseguimento das ações relacionadas à chamada "revisão da vida toda", analisando o pedido de suspensão do INSS no Recurso Extraordinário nº 1.276.977. Honorários advocatícios a cargo da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
2. Sustenta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, preliminarmente, que: a) o processo deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado do RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF); b) a necessidade de suspensão é reforçada pela falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda, bem como pelo INSS estar no prazo de cumprimento da determinação do ministro relator, para que apresente cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1.102 da repercussão geral. Quanto ao mérito, aduz: a) impossibilidade de subversão do princípio da isonomia, uma vez que tanto os segurados que se filiaram ao RGPS antes da Lei 9.876/1999 como os que se filiaram após não podem contar com salários de contribuição anteriores a julho de 1994; b) inexistência de regra de transição mais gravosa, pois tanto na regra de transição como na permanente não há no PBC salários de contribuição anteriores ao Plano Real, sendo a primeira regra mais gravosa que a segunda; c) a intenção da nova legislação foi limitar o PBC ao Plano Real em todas as situações de cálculo do salário de benefício (exposição de motivos da Lei 9.876/1999 e princípio da realidade); d) impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício, no caso em apreço, uma vez que, no caso dos autos, só há um benefício a ser deferido, exigindo a observância da fórmula legal; e) a correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade, que não impõe ao legislador que todos os salários de contribuição do segurado sejam utilizados para o cálculo do salário de benefício; f) observância do princípio da contrapartida, uma vez que, em caso de acolhimento da revisão da "vida toda", haveria uma criação exclusiva do Judiciário de novo formato/regra de cálculo, sem qualquer observância ao disposto no art. 195, § 5º, da CF; g) ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; h) o risco da possibilidade de aplicação da tese a todos os RPPS's; i) a ausência de prejuízo aos segurados em geral, posto que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 teve o condão de preservar as expectativas de direitos dos segurados, na medida em que gerou efeitos prospectivos e, em especial, não afetou o marco inicial do período em que seriam considerados os salários-de-contribuição pela sistemática anterior; j) a impossibilidade jurídica de partição dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios, sob pena de afronta ao art. 2º da CF.
3. Aduz CARLOS ALBERTO TAVARES DE SÁ LEITÃO nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) após a publicação do acórdão paradigma, em 13/04/2023, proferido nos autos do RE 1.279.677, os processos devem retomar seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, não sendo possível a suspensão dos processos pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 1.036, § 1º, do CPC; b) o pedido de suspensão por parte do INSS, após a publicação do acórdão paradigma, nos autos do RE 1.279.677 não foi avaliado pelo STF, uma vez que a autarquia não apresentou o cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1.102 de repercussão geral.
4. Inicialmente, não se justifica a suspensão do processo até o deslinde do tema pelo STJ ou pelo STF, pois a competência para sobrestar o feito, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil e do art. 17, § 3º, IV, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, é da Vice-Presidência desta Corte, quando do exame de admissibilidade do recurso extremo. Portanto, deve ser indeferido o pedido de sobrestamento do feito.
5. Quanto ao mérito, tem-se que, na concessão do benefício devido à parte demandante (DIB 13/01/2016), o INSS procedeu ao cálculo do salário de benefício desconsiderando as contribuições previdenciárias vertidas antes de julho de 1994, excluindo-as do período básico de cálculo, em observância à regra de transição trazida pela Lei 9.876/1999, em seu art. 3º.
6. A matéria posta a julgamento findou recentemente pacificada no STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo, em que se assentou ser da racionalidade do sistema normativo não se sustentar que a regra de transição possa ser mais gravosa do que a regra definitiva. Ressaltou ainda que a norma do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 deve ser utilizada na apuração do salário de benefício, sempre que se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999 (REsp 1.554.596/SC, 1ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).
7. O Supremo Tribunal Federal, a seu turno, em 01/12/2022, julgou o RE 1.276.977, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.102), estabelecendo, por unanimidade, a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022.
8. Verifica-se que a parte autora se filiou à Previdência Social em 1974, conforme extrato previdenciário trazido aos autos (id. 4058403.11732125), momento anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (29/11/1999), e implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria quando já estava em vigor a Lei 8.213/1991.
9. Impõe-se, portanto, a revisão do benefício de aposentadoria da parte demandante segundo a norma do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, desde que mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999.
10. A propósito: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800289-74.2019.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 18/09/2019; TRF5, 2ª Turma, PJE 0805660-53.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 12/12/2019; TRF5, 2ª Turma, PJE 0824814-61.2021.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 07/07/2021.
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação do particular provida, para reformar a sentença no que toca à suspensão do processo. Agravo interno prejudicado".
4. O cerne da demanda aqui devolvida repousa em saber qual regra deve prevalecer no cálculo do salário de benefício da aposentadoria da parte autora, se a prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, que trouxe a regra de transição para aqueles que já estavam filiados à previdência social até o dia anterior ao da sua publicação, no sentido de que deveriam ser consideradas somente as contribuições vertidas posteriormente a julho de 1994, ou a regra definitiva, que foi também prevista na Lei 9.876/1999, estabelecendo novel redação do art. 29 da Lei 8.213/1991, e prevendo o cálculo da RMI com esteio em todo o período contributivo.
5. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, julgou o RE 1.276.977, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.102), estabelecendo, por unanimidade, a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022.
6. Contudo, em sessão realizada em 21/03/2024, o Plenário do STF, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento:
"A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável".
7. Registre-se que "O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia." (Rcl 65381 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)
8. Nesses termos, superada a tese firmada no Tema 1.102 com a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e 2.111, com efeito vinculante e imediato e eficácia erga omnes, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.
9. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0803003-80.2023.4.05.8201, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, assinado em 10/07/2024; TRF5, 2ª T., PJE 0811235-12.2022.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 25/07/2024.
10. "Considerando que o STF, em recente julgamento, "voltou a apreciar o tema acerca da aplicação do art. do art. 3º, da Lei nº 9.876/1999, ao ensejo do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2111, concluindo, no caso, que o cálculo previsto no aludido artigo tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito à opção por critério diverso, fixando a seguinte tese: "a declaração de constitucionalidade do art. 3º, da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável", daí que, não mais subsiste o direito pretendido na presente ação". (TRF5, 2ª T., PJE 0810356-10.2019.4.05.8300, re. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 27/12/2024)
11. "Com efeito, conforme destacado no precedente acima destacado, a tese firmada no Tema 1102, do Supremo Tribunal Federal, restou superada por aquela firmada em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2110 2 2111), nos termos seguintes: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Digno de nota que o julgamento realizado em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, cuja eficácia vinculativa resulta diretamente da CRFB (art. 102, §2º), prepondera sobre os julgamentos do próprio Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização concreta. E é nesse sentido que resultou aprovada tese nas ADIs 2110 e 2111". (TRF5, 2ª T., PJE 0813750-83.2023.4.05.8300, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, assinado em 14/01/2025)
12. Em consequência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
13. Digno de destaque, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 10/04/2025, julgou os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2.111, modulando os efeitos do julgamento antes proferido, acolhendo parcialmente os "embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados".
14. No caso em análise, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2022 e ainda se encontra em curso, é aplicável a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, no que couber, nos termos acima transcritos.
15. Juízo de retratação exercido, dando parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, observando-se, contudo, no que couber, a modulação do julgamento proferido nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF acima referida. Sem condenação em honorários advocatícios. Agravo interno prejudicado.
fvx
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