TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 20/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08032216120254058000

Processo nº 0803221-61.2025.4.05.8000

Relator(a): WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR

GAB 17 - DES. WALTER NUNES

EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR TERCEIRO. PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS FALSOS. CADASTRAMENTO E RENOVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NOS MECANISMOS DE CONTROLE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS à restituição das parcelas do benefício previdenciário indevidamente sacadas por terceiro, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença também condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Em suas razões recursais, o autor sustenta que, embora a sentença tenha corretamente reconhecido a responsabilidade civil do INSS, o valor arbitrado a título de danos morais não observa a gravidade da falha administrativa nem a extensão dos prejuízos suportados. Afirma que a autarquia aceitou procuração e demais documentos manifestamente falsos, renovou posteriormente o cadastramento do mesmo procurador mediante utilização da mesma documentação fraudulenta e permitiu que terceiro realizasse saques mensais do benefício previdenciário durante longo período. Defende que a indenização deve cumprir adequadamente as funções compensatória e pedagógica, requerendo a majoração do dano moral para R$ 40.000,00, ou outro valor reputado adequado pelo Tribunal. 3. Em contrarrazões, o INSS requer o desprovimento da apelação do autor, sustentando que o valor fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua majoração. Aduz que a indenização não pode ensejar enriquecimento sem causa e defende a manutenção integral do quantum arbitrado pelo juízo de origem. 4. Por sua vez, o INSS interpõe apelação sustentando, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, afirma inexistir responsabilidade da autarquia pelos prejuízos suportados, argumentando que os fatos decorreram exclusivamente da atuação criminosa de terceiros, circunstância apta a romper o nexo causal. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização por danos morais. 5. Em contrarrazões, o autor pugna pelo desprovimento da apelação do INSS. Sustenta que a prova dos autos demonstra inequívoca falha administrativa, consistente na aceitação e renovação de procuração baseada em documentos falsificados, circunstância que caracteriza fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da autarquia. Defende, ainda, a manutenção da justiça gratuita e da condenação imposta na sentença. II. Questões em discussão 6. A controvérsia consiste em definir, preliminarmente se é devida a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida ao autor e, no mérito, se o INSS responde pelos prejuízos decorrentes dos saques de benefício previdenciário realizados por terceiro que, mediante utilização de procuração e demais documentos falsificados, foi cadastrado como procurador do segurado perante a autarquia. III. Razões de decidir 7. Preliminarmente, a insurgência quanto à gratuidade da justiça não merece acolhimento, tendo em vista que a autarquia limita-se a reproduzir os argumentos anteriormente deduzidos na contestação, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência ou demonstrar alteração da situação econômica da parte autora. A mera referência a parâmetros objetivos relacionados à tributação do imposto de renda não basta para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência de recursos, sobretudo quando desacompanhada de prova específica acerca da capacidade financeira do demandante. 8. No mérito, restou reconhecido em sentença que o autor teve parcelas de seu benefício previdenciário indevidamente sacadas por terceiro que foi cadastrado como seu procurador mediante utilização de procuração e demais documentos posteriormente reconhecidos como falsos, fatos confirmados pelo conjunto probatório produzido nos autos. 9. Consta dos autos que o cadastramento do procurador ocorreu com base em documentação fraudulenta, circunstância posteriormente confirmada por resposta do próprio tabelionato indicado na procuração, que informou inexistir o ato notarial utilizado perante o INSS, apesar disso, a autarquia voltou a cadastrar o mesmo procurador meses depois, aceitando novamente a mesma documentação falsa, inclusive atestado médico cuja validade já não atendia às exigências do próprio procedimento administrativo. 10. Tais elementos evidenciam que a fraude não decorreu exclusivamente da atuação do terceiro, mas também da deficiência dos mecanismos administrativos destinados justamente a impedir o cadastramento irregular de representantes perante a autarquia, não prospera, portanto, a alegação de rompimento do nexo causal. 11. Esta Turma já assentou que a atuação de terceiros não rompe o nexo causal quando a fraude somente se concretiza em razão de falhas nos mecanismos de segurança incumbidos à própria entidade responsável, configurando hipótese de fortuito interno, naquela oportunidade, consignou-se que a falha do serviço reside precisamente na incapacidade dos sistemas de controle de identificar e impedir operações manifestamente incompatíveis com o padrão esperado, permitindo que a fraude produza seus efeitos (0044165-41.2025.4.05.8000, Apelação Cível, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, data da assinatura 06/05/2026). 12. A mesma lógica se verifica na hipótese dos autos, em que a falha administrativa reside precisamente na deficiência dos mecanismos de conferência adotados pelo INSS para o cadastramento e renovação de procurações. Se documentos manifestamente falsos foram aceitos em duas oportunidades distintas, permitindo que terceiro recebesse benefício previdenciário durante longo período, evidencia-se que os controles administrativos existentes não se mostraram aptos a impedir fraude inserida no risco normal da atividade desempenhada pela autarquia. 13. Nessas circunstâncias, a atuação do falsário não constitui causa exclusiva do dano, mas apenas o instrumento por meio do qual se concretizou falha inerente ao próprio serviço administrativo, caracteriza-se, assim, hipótese de fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da Administração prevista no art. 37, § 6º, da Constituição. 14. Compete ao INSS manter mecanismos eficazes de verificação da autenticidade dos documentos apresentados para cadastramento de procuradores, sobretudo porque a representação confere poderes para percepção de verbas previdenciárias de natureza alimentar. 15. Demonstrados o dano e o nexo causal entre a deficiência do serviço e os prejuízos suportados pelo segurado, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento integral das parcelas indevidamente sacadas. 16. Também não merece acolhimento a pretensão do INSS de afastar a condenação por danos morais, tendo em vista que a privação prolongada de benefício previdenciário destinado à subsistência do segurado ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Além da perda das prestações alimentares durante extenso período, o autor precisou adotar sucessivas providências administrativas, registrar ocorrência policial e ajuizar a presente demanda para reaver valores que jamais deveriam ter sido pagos a terceiro. 17. Por fim, a fixação da indenização por dano moral deve observar as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da conduta, a repercussão da lesão, as condições das partes envolvidas e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. 18. Embora a sentença não tenha feito referência expressa ao método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação da indenização por dano moral (REsp nº 1.473.393/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016), o valor arbitrado revela-se compatível com as balizas dele decorrentes. Segundo esse critério, em uma primeira fase deve-se considerar o interesse jurídico lesado e os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, a fim de preservar a isonomia entre situações equivalentes. Em seguida, na segunda fase, o valor-base é ajustado às circunstâncias específicas do caso concreto, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a repercussão da lesão, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 19. Na hipótese dos autos, o montante fixado em R$ 10.000,00 mostra-se compatível com os valores normalmente adotados por esta Turma em demandas análogas envolvendo falha da Administração Pública (0044165-41.2025.4.05.8000, Apelação Cível, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, data da assinatura 06/05/2026) e, consideradas as peculiaridades da causa (a natureza alimentar das parcelas indevidamente desviadas, o período durante o qual o segurado permaneceu privado do benefício e a deficiência dos mecanismos administrativos que permitiu a fraude), revela-se adequado e suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 20. Apelações desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), a teor do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. /afcrc Tese de julgamento: A fraude praticada por terceiro não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade objetiva do INSS quando decorre de falha dos mecanismos administrativos de controle destinados ao cadastramento de procuradores, caracterizando fortuito interno. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.473.393/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016; TRF5, 0044165-41.2025.4.05.8000, Apelação Cível, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, data da assinatura 06/05/2026.
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