TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 14/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08118416320194058100
Processo nº 0811841-63.2019.4.05.8100
Relator(a): DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ
GAB 16 - DES. FRANCISCO ALVES
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FUNÇÃO INEXISTENTE NA FILIAL DA EMPRESA. (MOÇO DE MÁQUINAS). PERÍCIA INDIRETA POR SIMILARIDADE E USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de r. sentença pela qual se reconheceu como especial, para fins de conversão em tempo comum pelo fator 1,4, o período de 14.06.1982 a 05.09.2011 laborado pelo Autor na Petrobras, em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos, determinando-se o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, o pagamento das diferenças desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, além da incidência de correção monetária e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é admissível a realização de perícia indireta ou por similaridade e a utilização de prova emprestada para comprovação da atividade especial; (ii) estabelecer se a exposição a benzeno, tolueno, xileno e demais hidrocarbonetos aromáticos caracteriza atividade especial mediante avaliação qualitativa; (iii) determinar se a indicação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual afasta o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância; (iv) definir se a ausência de recolhimento da contribuição adicional destinada ao custeio da aposentadoria especial impede o reconhecimento do direito; (v) estabelecer se a prova produzida nos autos é suficiente para o reconhecimento do período especial; e (vi) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício quando a prova da especialidade é produzida apenas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consignou-se que a perícia indireta por similaridade mostra-se válida quando demonstrada a impossibilidade material de realização de perícia direta, podendo ser complementada por prova emprestada, desde que observado o contraditório, conforme autoriza o art. 372 do CPC.
3.1 O laudo pericial especificou a exposição habitual e permanente do segurado a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos identificados, especialmente benzeno, tolueno e xileno, não se limitando à referência genérica a hidrocarbonetos.
3.2 A exposição ao benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno e previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e na LINACH, caracteriza atividade especial mediante análise qualitativa, sendo desnecessária aferição quantitativa.
3.3 Reafirmou-se que a tese do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização não afasta o reconhecimento da especialidade quando a prova técnica identifica de forma específica os agentes nocivos presentes no ambiente laboral.
4. Assentou-se que a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição a ruído acima dos limites legais, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555.
5. Registrou-se que a ausência de recolhimento da contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial constitui obrigação do empregador e não pode prejudicar o reconhecimento do direito do segurado.
6. Observou-se que, nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, quando a comprovação da atividade especial decorre de prova produzida apenas no processo judicial, os efeitos financeiros da revisão não retroagem automaticamente à DIB ou à DER, devendo observar a data em que a prova se tornou conhecida pela autarquia, respeitada a tese vinculante, devendo o recurso do INSS ser provido, apenas, nesse aspecto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A perícia indireta por similaridade e a prova emprestada constituem meios idôneos de comprovação da atividade especial quando inviável a perícia direta e preservado o contraditório.
A exposição habitual e permanente ao benzeno e a outros hidrocarbonetos aromáticos especificamente identificados caracteriza atividade especial mediante avaliação qualitativa.
A eficácia do Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade decorrente da exposição ao ruído acima dos limites legais.
A ausência de recolhimento da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial não impede o reconhecimento do direito do segurado.
Os efeitos financeiros da revisão fundada em prova produzida exclusivamente em juízo devem observar a orientação firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
_____________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 11, 372, 927 e 1.012; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.17 e 1.0.19; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH).
Jurisprudência relevante citada: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335/SC (Tema 555). Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento: 4 dez. 2014. Publicação: Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 12 fev. 2015.; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Resp nº 1912784-SP. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Relator para acórdão: Ministro Benedito Gonçalves. Julgamento: 03/11/2025. Publicação: 06/11/2025; BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Terceira Turma. PJE 08042914420204058500. Relator: Desembargador Federal Alexandre Luna Freire. Julgamento: 24/04/2025
AFL
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