TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 25/06/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 00249236020254058400

Processo nº 0024923-60.2025.4.05.8400

Relator(a): EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO. TEMA 1.075 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 733 DO STF. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE- FUNASA, em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma, que, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação do particular, anulando a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal/RN, para reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Registre-se, também, ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material. 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar a tese de ilegitimidade do exequente sob a alegação de limitação territorial do título executivo coletivo ao Estado de Mato Grosso do Sul, bem como sobre a aplicação dos Temas 1.075 e 733 do Supremo Tribunal Federal e do princípio da adstrição. 4. O acórdão ora embargado analisou exaustivamente todas as questões submetidas ao Colegiado, explicitando que o título executivo formado na Ação Civil Pública nº. 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu nenhuma limitação territorial quanto à eficácia subjetiva da condenação, beneficiando de forma geral os servidores públicos civis da União e de suas autarquias e fundações. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.075 de repercussão geral (RE 1.101.937/SP), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, afastando qualquer restrição geográfica aos efeitos das sentenças proferidas em sede de ação coletiva. 6. Mostra-se inaplicável ao caso o Tema 733 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a execução individual não busca a rescisão ou modificação de julgado anterior inconstitucional, mas sim o cumprimento integral e fiel do próprio título executivo originário, cujos efeitos subjetivos nacionais já decorriam do alcance genérico do dispositivo da sentença transitada em julgado. 7. A parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado, o qual foi elaborado em consonância com a legislação aplicável ao caso, não configurando omissão a ausência de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária. 8. Embargos de declaração não providos. ae
Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Outras decisões deste processo

Mesmo número de processo (0024923-60.2025.4.05.8400). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRF5 →
  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08000754120234058401

    Processo nº 0800075-41.2023.4.05.8401

    GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

    EMENTA Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da

  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08005703220254058202

    Processo nº 0800570-32.2025.4.05.8202

    GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ. EMBARGO

  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08020280920244058400

    Processo nº 0802028-09.2024.4.05.8400

    GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU

  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08105809420234058400

    Processo nº 0810580-94.2023.4.05.8400

    GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO

    EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d

  • TRF5AGRAVO DE INSTRUMENTODesfecho não classificável
    AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00024139620264050000

    Processo nº 0002413-96.2026.4.05.0000

    GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

    EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE

  • TRF5AGRAVO DE INSTRUMENTODesfecho não classificável
    AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00014681220264050000

    Processo nº 0001468-12.2026.4.05.0000

    GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.