TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 24/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 00039416820264050000
Processo nº 0003941-68.2026.4.05.0000
Relator(a): BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA
GAB 3 - DES. CID MARCONI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OCORRÊNCIA DE GRAVE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO ANTERIOR. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO ANACRÔNICO. CONCEITO DE PROCESSO MADURO. JULGAMENTO IMEDIATO DAS APELAÇÕES PENDENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (ARTS. 4º, 5º, LXXVIII, DA CF/88 E 6º DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL E MARISQUEIRA. MARCO TEMPORAL DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). REGRAS DE TRANSIÇÃO DO TEMA 350 DO STF (RE 631.240/MG). CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELA AUTARQUIA EM 2012. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. TERMO INICIAL RETROATIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONCORDÂNCIA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Os embargos de declaração configuram instrumento processual vocacionado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício fático ou jurídico importar, de forma impositiva, na modificação do resultado da decisão (art. 1.022, II e § 2º, do CPC/2015).
2. Constatada a ocorrência de manifesto erro material decorrente de premissa fática equivocada na marcha processual, porquanto o acórdão embargado desconstituiu sentença terminativa antiga já superada nos autos, ignorando por completo a superveniência de regular sentença de mérito e a interposição de duas novas apelações cíveis pelas partes, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para tornar sem efeito o julgamento anterior.
3. Em homenagem aos princípios constitucionais e infraconstitucionais da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, e arts. 4º, 6º e 139, II, do CPC/2015), estando a causa madura e com a relação jurídico-processual plenamente estabilizada, cumpre a este Tribunal Regional proceder ao imediato julgamento dos recursos de apelação pendentes, obstando o anacrônico e inútil retorno dos autos à origem para nova instrução de matéria já julgada.
4. No mérito da insurgência autárquica, colhe-se que o Juízo de primeiro grau reconheceu o direito da autora à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural na condição de segurada especial (pescadora artesanal e marisqueira) com esteio em robusto início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, quadro fático que restou consolidado pela própria concessão administrativa superveniente do benefício pelo INSS no curso da lide (17/07/2017), impondo-se o desprovimento do recurso da autarquia.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG sob o rito da repercussão geral (Tema 350), firmou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não fustiga o princípio do amplo acesso à jurisdição, modulando, contudo, os efeitos do precedente para estabelecer regras de transição aplicáveis às ações judiciais distribuídas até 03/09/2014.
6. Conforme a regra de transição esculpida no Item III da modulação de efeitos do Tema 350/STF, nas ações em curso que não foram precedidas de requerimento administrativo, a apresentação de contestação de mérito formal pela autarquia previdenciária caracteriza a pretensão resistida e o consequente interesse de agir da demandante, fixando-se o ajuizamento da ação como o marco inicial definidor do direito.
7. Hipótese em que a lide previdenciária foi proposta em 23/03/2012 e o INSS ofereceu contestação de mérito pretérita (Ofício nº 28/2012 da Procuradoria Federal no Estado da Paraíba), opondo-se ao direito material reclamado. Desse modo, o termo inicial do benefício (Data de Início do Benefício - DIB) deve retroagir de forma cogente à data do ajuizamento da ação (23/03/2012), revelando-se flagrantemente ilegítima a fixação do marco na data da concessão administrativa superveniente (17/07/2017).
8. O direito da segurada especial ao recebimento das parcelas retroativas compreendidas entre o marco do ajuizamento (23/03/2012) e a implantação administrativa (17/07/2017) é de observância obrigatória, devendo ser integralmente deduzidos os valores já adimplidos na via administrativa no mesmo interregno temporal, a fim de blindar o erário contra a duplicidade de pagamentos e o enriquecimento sem causa.
9. No tocante aos consectários legais, as parcelas atrasadas devem ser corrigidas e acrescidas de juros moratórios na estrita forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir de dezembro de 2021, o regramento constitucional impositivo da Emenda Constitucional nº 113/2021 (incidência exclusiva da taxa SELIC). Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes para anular o acórdão de Id. 7332097 e, em novo julgamento, dar provimento à apelação do Particular e negar provimento à apelação do INSS.
cjo
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