TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 17/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08210595820234058300
Processo nº 0821059-58.2023.4.05.8300
Relator(a): ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA
GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CRÉDITO JUDICIAL JÁ RECONHECIDO E REQUISITADO. REEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL ESPECÍFICO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA 150 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.254/STJ. AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu provimento à apelação dos particulares para determinar o prosseguimento do feito com a habilitação dos herdeiros e o recebimento de crédito judicial, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.254 do STJ e requer o reconhecimento da prescrição da pretensão de habilitação dos sucessores ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.254 do STJ; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão de habilitação dos herdeiros e de reexpedição de crédito judicial anteriormente constituído.
3. O falecimento da parte acarreta a suspensão do processo, nos termos dos arts. 313, I, e 921, I, do CPC, impedindo a fluência do prazo prescricional durante o período destinado à regularização da sucessão processual.
4. A legislação não estabelece prazo específico para a habilitação dos sucessores, sendo incabível a aplicação analógica do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
5. A Súmula 150 do STF não incide quando o crédito judicial já foi definitivamente reconhecido em processo regularmente instaurado, inexistindo nova pretensão executória.
6. A habilitação dos herdeiros e a reexpedição de requisitório anteriormente expedido e posteriormente cancelado constituem providências voltadas à satisfação de crédito judicial já constituído, não caracterizando nova execução.
7. Pelo princípio da saisine, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, integrando o crédito judicial o acervo hereditário sem inaugurar novo prazo prescricional.
8. A afetação do Tema 1.254 do STJ não impõe, por si só, o sobrestamento automático dos processos em tramitação, inexistindo determinação específica de suspensão geral aplicável ao caso. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, ainda que não haja manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, admitindo-se apenas integração do julgado quanto ao pedido de suspensão do processo, sem alteração da conclusão anteriormente adotada.
10. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
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