TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 01/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08100442920224058300

Processo nº 0810044-29.2022.4.05.8300

Relator(a): ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO

GAB 9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA

EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. 2. O caso é de recurso de apelação interposto pela Sociedade de Advogados contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 487, II, do CPC. O julgador afastou a pretensão de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em face da prescrição, considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos do encerramento da fase executória. A Primeira Turma deu provimento à apelação, para afastar a prescrição e determinar o regular andamento do feito. 3. Não há omissão no acórdão embargado. Da leitura do julgado, contata-se que foi devidamente apreciada a controvérsia, tendo se concluído que, "no caso em exame, observa-se que o requerimento de complementação da execução, referente aos juros moratórios incidentes entre a homologação dos cálculos e a expedição do requisitório, não foi protocolado após o encerramento da demanda, mas sim no curso do processo, portanto, dentro do prazo prescricional. Ademais, conforme consignado, a execução não se encontra satisfeita, pois não houve pagamento integral da execução, não havendo que se falar em termo inicial prescricional, nem em preclusão". 4. Consta, ainda, do voto condutor que "aplica-se ao caso concreto a modulação fixada no Tema 880 do STJ. Nas hipóteses em que a sentença transitou em julgado antes da vigência do CPC/2015 e a execução demandava diligências para a obtenção de documentos sob responsabilidade da parte executada, o prazo prescricional quinquenal passou a fluir a partir de 30/06/2017. Ademais, sendo reconhecida a necessidade de diligências para a formação do título executivo, correta se mostra a inaplicabilidade da prescrição intercorrente. Aplica-se a modulação fixada no AGTR nº 136.105/PE, julgado pela Primeira Turma do TRF5, segundo a qual o prazo prescricional para a execução teve início em 30/06/2017. Assim, a distribuição do presente incidente ocorreu dentro do prazo quinquenal, inexistindo prescrição. O cumprimento de sentença se encontra abrangido pela modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.336.026. Assim, considerando que o título transitou em julgado muito antes de 17/03/2016 e que houve necessidade de fornecimento de elementos de cálculo pela União Federal, inclusive com requerimento do sindicato, nos autos da ação coletiva, para apresentação das fichas financeiras, o prazo prescricional teve início em 30/06/2017". 5. O acórdão embargado analisou detidamente a questão suscitada, não podendo se chamar de omissão só porque não seguiu o entendimento defendido pela parte embargante. 6. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para reapreciação do mérito da demanda, como pretende a recorrente. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Outras decisões deste processo

Mesmo número de processo (0810044-29.2022.4.05.8300). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRF5 →
  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08000754120234058401

    Processo nº 0800075-41.2023.4.05.8401

    GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

    EMENTA Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da

  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08005703220254058202

    Processo nº 0800570-32.2025.4.05.8202

    GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ. EMBARGO

  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08020280920244058400

    Processo nº 0802028-09.2024.4.05.8400

    GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU

  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08105809420234058400

    Processo nº 0810580-94.2023.4.05.8400

    GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO

    EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d

  • TRF5AGRAVO DE INSTRUMENTODesfecho não classificável
    AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00024139620264050000

    Processo nº 0002413-96.2026.4.05.0000

    GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

    EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE

  • TRF5AGRAVO DE INSTRUMENTODesfecho não classificável
    AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00014681220264050000

    Processo nº 0001468-12.2026.4.05.0000

    GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.