TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08015664920244058401

Processo nº 0801566-49.2024.4.05.8401

Relator(a): WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR

GAB 17 - DES. WALTER NUNES

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO VERIFICADO. "JUROS DE OBRA". PREJUÍZOS PELA DEMORA. DEVOLUÇÃO. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença (Id. 6721566) que julgou improcedente o pedido inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo essa condenação em relação ao demandante, nos termos do art. 98, do CPC. 2. O magistrado de primeiro grau, preliminarmente, afastou a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA, tendo em vista que essa empresa pública não atua apenas como gestora e operadora do Programa Casa Verde e Amarela, por estar diretamente vinculada à execução do contrato. 3. No mérito, considerou que no Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Casa Verde e Amarela - Recursos do FGTS, Id. 15322596), a responsabilidade pela execução física da obra foi assumida pela construtora privada, cabendo à Caixa a função de agente financeiro, com o dever de fiscalizar o empreendimento e liberar os repasses à construtora conforme a evolução do cronograma físico-financeiro aprovado, enquanto foi estabelecido o prazo de 17 meses para a conclusão da obra (id. 15322596), não havendo cláusula de prorrogação ou de tolerância em relação ao prazo de entrega. 4. Verificou que, sendo a data da assinatura do contrato em 20/01/2023 e o prazo contratual de 17 meses, o término da construção deveria ocorrer até 20/06/2024, e não em maio de 2023, não foi ultrapassado o prazo contratual, uma vez que a entrega do imóvel ocorreu em 07/06/2024. 5. Busca a autora apelante (i) o reconhecimento de que o prazo de entrega da obra é o constante no contrato de compra e venda entabulado com a construtora demandada, ou seja, de 240 dias; (ii) o ressarcimento dos prejuízos suportados por si, inclusive do valor resultante da manutenção da cobrança de encargos vinculados à fase de construção, durante treze (13) meses, no período de atraso da obra. II. Questão em discussão 6. Cabe decidir se (a) o prazo contratual para a entrega da obra foi descumprido; (b) houve cobrança de "juros de obra" no período de atraso da entrega do imóvel objeto do contrato; (c) a demandante suportou prejuízos decorrentes da privação do uso do imóvel, causada pela demora na sua entrega. III. Razões de decidir 7. Observa-se dos autos o "Termo de pré-reserva para aquisição de casa no Loteamento Nova Mossoró", assinado em 18/10/2022, no qual a autora solicita ao vendedor/construtor a reserva do imóvel descrito, conforme as cláusulas do ajuste. No quadro de observação desse contrato, não há cláusula contratual, enquanto, na Cláusula 2.ª, consta que "o dever de entregar o imóvel por parte do vendedor ao cliente somente ocorrerá se estiver aderente à política de crédito do banco financiador dentro da legislação vigente" (Id. 6721523). Ou seja, nesse contrato, não está estipulado o prazo de entrega da obra. 8. No "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e outras obrigações - Programa Casa Verde e Amarela - Recursos do FGTS", o ajuste foi assinado em 20/01/2023, entre a promovente (adquirente), as promovidas (a empresa Mister Construções e Loteamentos Ltda., como alienante; a CAIXA, como credora fiduciária) e outro. O imóvel objeto da aquisição é uma casa padrão residencial na Rua Maserati, Lote 08, da Quadra Y, integrante do Loteamento Nova Mossoró III, Bairro Santa Júlia, em Mossoró-RN. No subitem "B.7.1 - Previsão para Construção/legalização", o prazo estipulado é de 17 meses (Id. 6721518, p. 3). 9. Considerando a afirmação da autora de que a entrega do imóvel ocorreu em 07/06/2024, e sendo a data final da entrega da obra em 20/06/2024 (tendo em vista que o prazo para construção e legalização da unidade habitacional foi estabelecido em 17 meses, a partir da assinatura do contrato de compra e venda e mútuo habitacional em 20/01/2023), não se constata mora na entrega da obra. Diante disso, é desarrazoada a afirmação de que os "juros de obra" foram pagos no período de atraso da entrega da habitação. O mesmo raciocínio permite rejeitar o pedido de ressarcimento de prejuízos experimentados pela autora, causados por alegada demora na entrega do bem imóvel. IV. Dispositivo 10. Improvimento da apelação. 11. Majoração em 1% dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença recorrida. /aadfl
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