TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 16/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00027014420264050000
Processo nº 0002701-44.2026.4.05.0000
Relator(a): CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
GAB 3 - DES. CID MARCONI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RUBRICAS DOS ÍNDICES 84,32%, 16,19% E 26,06%. ABSORÇÃO PELOS REAJUSTES PROMOVIDOS APÓS A LEI Nº 12.772/12. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. SEM RESSALVA DE POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO PARCIAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 494. CONFRONTO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE QUE SE LEVANTE POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E OU JUDICIAL PRÓPRIO NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À SUPRESSÃO DAS RUBRICAS, EM FACE DE EVENTUAL RESTRUTURAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.772/2012. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de Declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA em face do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para declarar a impossibilidade de absorção das rubricas referentes aos índices de 84,32%, 16,19% e 26,06% por reestruturações ocorridas após a Lei nº 12.772/2012, com base título executivo judicial que fundamentou o presente cumprimento de sentença.
2. Alega a Embargante que o aresto impugnado incorreu em contradição interna na medida que reconheceu expressamente que a absorção das rubricas por reestruturações posteriores à Lei nº 12.772/2012 é juridicamente possível, mas ao mesmo tempo concluiu em sentido frontalmente oposto, declarando a impossibilidade material de absorção fundada no próprio título executivo. Aponta omissão no tocante ao Tema 494 das Repercussões Gerais, cuja tese firmada estaria em confronto com o entendimento consubstanciado no acórdão que concluiu pela impossibilidade de absorção das rubricas, inclusive com recomposições salariais futuras. Alega ainda existir obscuridade no julgado quanto ao alcance temporal atribuído ao título. Nesse pórtico, afirma que a fundamentação posta não deixou claro se o título veda a absorção apenas quanto às reestruturações alcançadas pela decadência, com base no art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99, ou, de forma permanente, quanto a quaisquer reestruturações, presentes e futuras, e, nessa hipótese, com base em quais fundamentos.
3. Segundo explicado no voto, que na fase de conhecimento, analisou-se a pretensão da UFERSA de excluir as rubricas dos contracheques dos réus, referentes aos percentuais 84,32%,16,19% e 26,06%, já absorvidas pelas vantagens remuneratórias decorrentes das sucessivas restruturações da carreira dos servidores. A sentença, confirmada por este TRF5, julgou procedente o pedido inicial "para determinar a supressão integral nos contracheques dos réus [...] dos percentuais de 84,32%, 16,19% e 26,06%, tendo em vista a completa absorção das referidas rubricas pelas políticas de reestruturação promovidas na carreira dos réus e pelos reajustes aplicados".
4. Ocorre que em sede de Recurso Especial (REsp 2002760/RN), o STJ conheceu, "em parte", o recurso, e na parte conhecida deu-lhe provimento para declarar a ocorrência da decadência administrativa, nos seguintes termos: "[...] Posta a questão nesses termos, o acórdão recorrido merece reforma, eis que, as verbas questionadas eram pagas, por força de decisão judicial transitada em julgado, e deveriam ter sido absorvidas "por reajustes e reestruturações ocorridas na carreira desde a data da sua implantação. Na hipótese, as Leis nº 10.331/2001, 10.697/03, 11.091/05, 11.784/08 e 12.772/12, concederam aumento salarial e reestruturaram a remuneração dos cargos públicos integrantes da carreira do magistério federal, conforme as tabelas e as fichas financeiras dos demandados (id. 5450003 / 5450013 / 5450015 / 5450026, 5450029 / 5450033 / 5450035 / 5450039 / 5450043 / 5450052 / 5450062 / 5450073)" (fl. 1.306e). Ocorre que, ajuizada a presente demanda em 17/06/2019, aplica-se, no caso, o art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99, restando inequívoca a consumação da decadência administrativa, a contar do primeiro pagamento indevido, nos anos de 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012. [...]".
5. Já na fase de cumprimento de sentença, o juízo da execução proferiu decisão (objeto do presente agravo de instrumento) acolhendo, em parte, a impugnação da UFERSA "para reconhecer a possibilidade de correção das rubricas referentes aos 16,19%, 26,06% e 84,32%, como também a compensação e o abatimento de seu montante com os aumentos decorrentes de reestruturações da carreira do Magistério Federal ocorridas após junho de 2014, por não alcançados pela decadência administrativa, em estrita observância ao que restou decidido no título exequendo consubstanciado na decisão transitada em julgado proferida no REsp nº 2002760".
6. Em sentido oposto, o acórdão ora embargado entendeu que a pretensão da UFERSA de absorver as rubricas pelas vantagens decorrentes recomposições remuneratórias posteriores à Lei nº 12.772/2012, violaria a coisa julgada formada no título exequendo. A decisão restou assim fundamentada: "[...[ o STJ (na parte em que conheceu do recurso) deu-lhe integral provimento para declarar a consumação da decadência, não fazendo qualquer ressalva à possibilidade de haver absorção, ainda que parcial, da remuneração dos demandados em decorrência de planos de reestruturação da carreira eventualmente advindos após a Lei 12.772/12, decisão com trânsito em julgado, de modo que as rubricas suprimidas relativas aos percentuais de 84,32%, 16,19% e 26,06%, devem ser reimplantadas e pagas da forma como ocorriam antes da supressão".
7. Não foram identificadas as obscuridades e contradições adrede apontadas.
8. Quanto ao alcance da coisa julgada formada no título, a decisão embargada expressamente reconheceu a impossibilidade da UFERSA proceder com absorção das rubricas, inclusive com as reestruturações posteriores à Lei nº 12.772/12, em observância à decisão do STJ que, ao declarar a consumação da decadência administrativa, não fez qualquer ressalva quanto à possibilidade de haver absorção, ainda que parcial, da remuneração dos demandados em decorrência de planos de reestruturação da carreira eventualmente advindos após a Lei 12.772/12.
9. Ressalte-se que o acórdão não contrariou a tese de repercussão geral relacionada ao Tema 494, na medida que ressalvou nos seus fundamentos que "eventual reestruturação posterior à Lei 12.772/2012 permitirá uma nova discussão acerca do direito à supressão das rubricas, por meio de processo administrativo e ou judicial próprio".
10. Insubsistentes, pois, as asserções da parte embargante que, inconformada com a decisão desta e. Terceira Turma, pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questão sobre a qual já houve manifestação judicial, o que se mostra incabível em sede de Embargos de Declaração. Embargos de Declaração não providos.
jes
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