TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 24/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08071501020224058000

Processo nº 0807150-10.2022.4.05.8000

Relator(a): CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA

GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA 880 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da 5ª Turma do TRF5 que, em juízo de readequação determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, acolheu com efeitos parcialmente infringentes os embargos de declaração da associação exequente e deu parcial provimento à apelação para reconhecer que não incidiu a prescrição da pretensão executória relativa à execução individualizada de título judicial coletivo formado em ação na qual se pleitearam diferenças da Gratificação de Operações Especiais devidas a servidores associados, observada a necessidade de comprovação de filiação anterior à sentença de conhecimento e mantida a obrigatoriedade de recolhimento das custas. A embargante alega omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, omissão quanto ao alcance da execução coletiva e ao pedido subsidiário de prescrição intercorrente, e contradição quanto à alegada ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça e à distinção entre fichas financeiras e fichas cadastrais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao alcance da primitiva execução coletiva em relação aos servidores remanescentes e quanto ao pedido subsidiário de prescrição intercorrente; e (iii) definir se houve contradição consistente em reconhecer possível ofensa à coisa julgada sem extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes nem a mencionar cada dispositivo legal invocado, quando já tenha encontrado motivação suficiente para a decisão, bastando o enfrentamento das questões essenciais, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Não há omissão quanto à modulação do Tema 880 do STJ. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa às fichas financeiras, distinguindo o universo dos servidores cujas fichas estariam disponíveis do grupo dos remanescentes, e concluiu, à luz do exame dos autos, pela falta de apresentação das fichas destes. A insurgência quanto a essa conclusão traduz divergência com a valoração probatória, matéria de mérito. O afastamento da prescrição repousou, ademais, em fundamentos autônomos e suficientes, figurando a aplicação do Tema 880 como fundamento subsidiário. 6. Não há omissão quanto ao alcance da execução coletiva. O acórdão decidiu expressamente que a execução coletiva não chegou a termo e que inexiste sentença de extinção, fundamento que afasta, por raciocínio contrário, a tese de que os servidores remanescentes estariam à margem do feito executivo. 7. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário de prescrição intercorrente. Ao assentar que o prazo prescricional permanece suspenso até o último ato do processo executivo coletivo, na linha do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, e que tal ato não se verificou nos autos, o acórdão rejeitou, por fundamento contrário, a premissa de recontagem do prazo a partir de marco anterior, sendo suficiente o enfrentamento, ainda que oblíquo, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. Não há contradição quanto à coisa julgada. O acórdão não afirmou a existência de ofensa à coisa julgada para deixar de extrair sua consequência, mas invocou a coisa julgada formada na Apelação Cível nº 93.932-AL como fundamento do requisito de comprovação da filiação anterior à sentença de conhecimento. Inexistindo no julgado a proposição que a embargante lhe atribui, falta o substrato lógico da contradição, que pressupõe proposições inconciliáveis no interior da própria decisão. 9. As alegações revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Decreto nº 20.910/32, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, Tema 880 (REsp nº 1.336.026/PE), Rel. Min. OG Fernandes, j. 13.06.2018. GABCB04.
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