TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00089001920254050000

Processo nº 0008900-19.2025.4.05.0000

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PRETENSÃO DE SAQUE PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE COM TEA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança visando à liberação de valores do FGTS para custeio de tratamento de saúde de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Na origem, a parte impetrante sustenta que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível 3 de suporte, condição grave que demanda tratamento multidisciplinar contínuo e de elevado custo, não integralmente fornecido pelo SUS, razão pela qual pleiteia o levantamento do saldo do FGTS para viabilizar a continuidade das terapias necessárias. O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar ao fundamento de ausência de comprovação da prática de ato coator pela autoridade impetrada, notadamente pela inexistência de documento que evidenciasse a negativa administrativa do pedido de saque, concluindo, em juízo de cognição sumária, pela ausência do requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o que afastaria a análise do perigo de dano. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a ausência de prova documental da negativa decorre da própria conduta da instituição financeira, que não formalizou o indeferimento, impondo-lhe ônus probatório impossível. Aduz que restam demonstradas a probabilidade do direito, diante da jurisprudência que admite o levantamento do FGTS em hipóteses excepcionais de doença grave, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de interrupção do tratamento essencial do menor, com possibilidade de agravamento irreversível do quadro clínico. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para autorizar o saque dos valores. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos da tutela de urgência, notadamente da probabilidade do direito, diante da ausência de comprovação documental da negativa administrativa. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, bem como da existência do ato coator, não sendo admissível dilação probatória. A inexistência de qualquer documento que evidencie a negativa administrativa -- ainda que mínima -- impede o reconhecimento do fumus boni iuris, não sendo suficientes alegações de negativa verbal desacompanhadas de suporte probatório. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, o saque do FGTS para tratamento de saúde, tal entendimento não afasta a necessidade de demonstração do ato administrativo impugnado. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.
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