TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00084931320254050000

Processo nº 0008493-13.2025.4.05.0000

Relator(a): GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA

GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal. 2. A embargante sustenta a existência de erro material e omissão quanto aos pressupostos do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), à incidência do art. 135, III, do CTN e à comprovação das notificações relativas a parte das Certidões de Dívida Ativa, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão ao examinar os pressupostos do PARR e da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à comprovação das notificações administrativas relativas às Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a regularidade do PARR, reconhecendo que o procedimento administrativo identificou indícios suficientes de dissolução irregular da pessoa jurídica e observou o contraditório e a ampla defesa. 6. O julgado enfrentou de forma específica a alegação de ausência de notificação em relação às Certidões de Dívida Ativa, concluindo, com fundamento na documentação constante dos autos, que o procedimento administrativo abrangeu todos os títulos executivos. 7. A controvérsia acerca da existência dos pressupostos da responsabilidade tributária, da regularidade das notificações e da validade das conclusões administrativas demanda reexame do conjunto probatório, providência incompatível com os limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade. 8. A existência do nome da sócia nas Certidões de Dívida Ativa, em decorrência de prévio procedimento administrativo, atrai a presunção relativa de legitimidade do título executivo, cabendo ao executado desconstituí-la mediante Embargos à Execução, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. 10. O pedido de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, sendo aplicável o art. 1.025 do CPC quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de Declaração rejeitados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 135, III, e 204, parágrafo único; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D, III; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 9.784/1999; Portaria PGFN/MF nº 1.160/2024, art. 3º, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393 (Tema Repetitivo 104); STJ, REsp nº 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 25.03.2009 (Tema Repetitivo 103); STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009 (Tema Repetitivo 108); STJ, AgInt no REsp nº 2.136.323/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 26.08.2024; TRF5, AI nº 0806736-48.2025.4.05.0000, Rel. Desa. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 16.12.2025. GS25.
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