TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00084931320254050000
Processo nº 0008493-13.2025.4.05.0000
Relator(a): GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA
GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal.
2. A embargante sustenta a existência de erro material e omissão quanto aos pressupostos do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), à incidência do art. 135, III, do CTN e à comprovação das notificações relativas a parte das Certidões de Dívida Ativa, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão ao examinar os pressupostos do PARR e da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à comprovação das notificações administrativas relativas às Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a regularidade do PARR, reconhecendo que o procedimento administrativo identificou indícios suficientes de dissolução irregular da pessoa jurídica e observou o contraditório e a ampla defesa.
6. O julgado enfrentou de forma específica a alegação de ausência de notificação em relação às Certidões de Dívida Ativa, concluindo, com fundamento na documentação constante dos autos, que o procedimento administrativo abrangeu todos os títulos executivos.
7. A controvérsia acerca da existência dos pressupostos da responsabilidade tributária, da regularidade das notificações e da validade das conclusões administrativas demanda reexame do conjunto probatório, providência incompatível com os limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade.
8. A existência do nome da sócia nas Certidões de Dívida Ativa, em decorrência de prévio procedimento administrativo, atrai a presunção relativa de legitimidade do título executivo, cabendo ao executado desconstituí-la mediante Embargos à Execução, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento.
10. O pedido de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, sendo aplicável o art. 1.025 do CPC quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de Declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 135, III, e 204, parágrafo único; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D, III; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 9.784/1999; Portaria PGFN/MF nº 1.160/2024, art. 3º, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393 (Tema Repetitivo 104); STJ, REsp nº 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 25.03.2009 (Tema Repetitivo 103); STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009 (Tema Repetitivo 108); STJ, AgInt no REsp nº 2.136.323/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 26.08.2024; TRF5, AI nº 0806736-48.2025.4.05.0000, Rel. Desa. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 16.12.2025.
GS25.
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EMENTA
Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU
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EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE
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