Relator(a): LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO
GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão que deu provimento à remessa necessária e apelação da Fazenda Nacional, negando o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis desonerados pela Lei Complementar nº 192/2022.
2. Em suas razões recursais, a embargante defende o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.339 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o acórdão incorreu em contradição na interpretação do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, aduzindo que a tomada de créditos foi garantida a todas as pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o revendedor varejista. Alega que o acórdão possui omissão, pois deixou de enfrentar os argumentos quanto à diferenciação entre o revendedor de combustíveis e o adquirente final como hipótese de inaplicabilidade da ratio decidendi da ADI nº 7181 no presente caso.
3. Inicialmente, no tocante ao pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema nº 1.339 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre pontuar que a sistemática de recursos repetitivos não obsta o julgamento dos embargos de declaração na instância de origem, sobretudo quando destinados a sanar supostos vícios de integração do julgado, postergando-se a análise de eventual suspensão para o juízo de admissibilidade de futuros recursos excepcionais.
4. A Constituição Federal, em seu art. 195, § 12, atribui à lei ordinária a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas.
5. A atividade de comercialização de combustíveis já era submetida a alíquota zero do PIS e da COFINS no tocante à revenda, as alterações providas pela Lei Complementar nº 192/22 em nada alterou a sistemática da apuração em relação às empresas revendedoras de combustíveis. Uma vez que as revendedoras de combustíveis já eram submetidas ao regime monofásico de tributação, não há qualquer crédito a ser aproveitado em razão da ampliação da alíquota zero do PIS/COFINS aos produtores/fabricantes e importadores, sendo estes últimos, pois, os únicos que possuíam créditos dos tributos recolhidos anteriormente à extensão do benefício fiscal. É que no regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS não há o direito ao creditamento pela aquisição de mercadoria para a revenda sujeitas a receitas não tributadas, como, no caso, em que a alíquota é zero.
6. As etapas de produção e importação de combustível, ainda que integrem a mesma cadeia econômica, são diferentes entre si, não havendo como equiparar-se uma à outra, por não estarem em situações jurídicas idênticas. Assim, embora o produtor e importador desenvolvam atividade empresarial relativa ao mesmo produto, os setores econômicos aos quais estão vinculados são diversos. Precedente desta Corte Regional: Processo n 080364720201840580000, Desembargador Federal Rubens De Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 19/03/2019; Processo nº: 08030574020234058300, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, 8. Julgamento: 31/10/2023.
7. Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 194/2022, que veio dirimir eventuais interpretações equivocadas sobre o art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192/2022, deixando ainda mais clara a disciplina normativa preexistente. O inciso I do § 2º do art. 9º apenas reforça que aquelas vedações (do art. 3º, I, 'b', e § 2º, II, das Leis nºs 10.637/2002, e 10.833/2003) se aplicam às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica (dos combustíveis de que trata o caput do art. 9º), quanto à constituição de créditos da aquisição de bens beneficiados com a alíquota zero, o que, a propósito, está em conformidade com a própria natureza do regime não cumulativo do PIS e da COFINS.
8. A dicção do § 2º do citado art. 9º ratificou, expressamente, o que já estava previsto na alínea "b" do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, deixando evidente que, em se tratando de regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não há o direito ao creditamento pela aquisição de mercadoria para a revenda sujeita a receitas não tributadas, como, no caso, em que a alíquota é zero. Não se perca de vista que, pelo próprio conceito de não cumulatividade, a compensação ocorre entre o valor do tributo pago na operação anterior com o valor do tributo devido na operação seguinte, exigindo, assim, que haja uma cadeia em que há tributação em cada evento, ou seja, é necessário que se dê em um regime plurifásico, e não monofásico, como no caso, o que afasta o alegado direito ao creditamento.
9. Ressalta-se que a medida cautelar concedida no bojo da ADI nº 7181 e, posteriormente, referendada pelo Plenário do STF, além de estar prejudicada em razão da extinção da ADI sem resolução do mérito (a MP n. 1.118/2022 teve seu prazo de vigência encerrado em 27/9/2022), era inaplicável ao caso dos autos, porque a referida decisão dizia respeito ao direito dos adquirentes finais de combustíveis à manutenção de créditos de PIS/COFINS, enquanto nestes autos a controvérsia diz respeito ao direito do impetrante, revendedor de combustível, à constituição de créditos na aquisição do óleo diesel para revenda.
10. Assim, a impetrante, revendedora de combustíveis, não possui direito ao creditamento pretendido.
11. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
12. Embargos de declaração desprovidos.
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