TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 30/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08002654720224058107
Processo nº 0800265-47.2022.4.05.8107
Relator(a): FERNANDO BRAGA DAMASCENO
GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/1990. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO ABSOLUTA DO JULGADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA RURAL. AUTODECLARAÇÃO COMO AGRICULTOR. ENTREVISTA RURAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Trata-se de apelação interposta por particular, representado por sua curadora especial, em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO, por meio da qual se buscava a reversão de pensão especial de ex-combatente, prevista na Lei nº 8.059/1990, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Na inicial, o autor afirmou ser filho de Pedro Alves de Macedo, ex-combatente falecido em 20/08/2005, e de Julia Andrade de Souza, falecida em 03/10/2007. Sustentou que seu genitor era instituidor de pensão especial e que, após o falecimento da genitora, faria jus à reversão do benefício, na condição de filho inválido.
Alegou ser portador de epilepsia generalizada e de limitações incapacitantes desde período anterior ao óbito do instituidor, razão pela qual preencheria os requisitos legais para a concessão da pensão especial.
No curso da instrução, foi realizada perícia médica judicial. O laudo pericial concluiu que o autor seria portador de retardo mental moderado, CID-10 F71, e estaria incapacitado para todo e qualquer trabalho desde, pelo menos, 26/01/1996, conclusão posteriormente complementada pelo perito.
Após a juntada de documentos pelo INSS, referentes a requerimentos administrativos formulados pelo autor, o Juízo de origem concluiu que o conjunto probatório autorizava a relativização das conclusões periciais, uma vez que o próprio autor havia requerido, em 2009, aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, declarando exercer atividade agrícola, bem como compareceu sozinho à entrevista rural e interpôs recurso administrativo afirmando sua condição de trabalhador rural.
Com base nesses elementos, a sentença concluiu que, embora o autor esteja atualmente incapaz para o trabalho, não restou comprovada a invalidez ao tempo do óbito do instituidor da pensão, julgando improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença teria desconsiderado indevidamente o laudo pericial judicial, o qual teria reconhecido incapacidade anterior ao óbito do instituidor. Defende que os documentos médicos constantes dos autos comprovam epilepsia generalizada e retardo mental moderado desde período anterior a 20/08/2005.
Argumenta, ainda, que o fato de ter requerido aposentadoria rural perante o INSS não afastaria sua invalidez, pois o benefício foi indeferido, não havendo reconhecimento de sua condição de segurado especial. Afirma que a declaração sindical e os documentos administrativos não seriam aptos a descaracterizar a incapacidade reconhecida pela perícia.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a reversão da pensão especial de ex-combatente desde o óbito de seu genitor, ocorrido em 20/08/2005. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reanálise da prova pericial à luz das limitações intelectuais apontadas.
Cinge-se a controvérsia a definir se o autor, filho de ex-combatente falecido em 20/08/2005, faz jus à reversão de pensão especial prevista na Lei nº 8.059/1990, sob o fundamento de que seria filho inválido do instituidor.
Nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 8.059/1990, são considerados dependentes do ex-combatente, para fins de percepção da pensão especial, "o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em se tratando de filho maior inválido, é indispensável que a incapacidade seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. O requisito temporal da invalidez, portanto, constitui pressuposto essencial para o reconhecimento da condição de dependente, não bastando a demonstração de incapacidade atual.
No caso, é certo que o laudo pericial judicial concluiu que o autor seria portador de retardo mental moderado, CID-10 F71, e estaria incapacitado para todo e qualquer trabalho desde, pelo menos, 26/01/1996.
Todavia, a prova pericial não vincula o magistrado de forma absoluta. O art. 479 do CPC autoriza o julgador a apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos de convicção existentes nos autos, indicando, na decisão, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do perito.
Foi exatamente o que ocorreu na espécie.
A sentença não ignorou o laudo pericial. Ao contrário, expressamente registrou a conclusão técnica favorável ao autor, mas ponderou que o acervo probatório produzido posteriormente -- sobretudo os documentos encaminhados pelo INSS -- impunha a relativização da conclusão pericial quanto à existência de invalidez ao tempo do óbito do instituidor.
Com efeito, consta dos autos que, em 2009, o autor requereu administrativamente aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, declarando exercer atividade agrícola. Para instruir o pedido, afirmou ser comodatário de terras situadas no Sítio Baú, no período de 30/04/1982 a 22/01/2009, informação que foi ratificada em entrevista rural conduzida por servidor do INSS em 03/02/2009.
Além disso, a sentença consignou que o autor compareceu sozinho à entrevista rural e assinou o respectivo ato, sem qualquer ressalva do entrevistador quanto à sua capacidade civil, discernimento ou aptidão para a prática do ato administrativo.
Também se extrai dos autos que, após o indeferimento do benefício rural, o autor interpôs recurso administrativo, no qual reafirmou a condição de trabalhador rural, inclusive mencionando as mãos calejadas e cansadas em razão do trabalho na agricultura. Tal declaração não pode ser simplesmente desconsiderada, pois foi produzida pelo próprio interessado, em procedimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente ação e relativamente próximo aos óbitos discutidos.
O apelante sustenta que o indeferimento da aposentadoria rural pelo INSS demonstraria que ele não era trabalhador rural, razão pela qual tal requerimento administrativo não poderia ser utilizado para afastar a invalidez. O argumento, contudo, não procede.
O indeferimento do benefício rural não significa, por si só, reconhecimento de incapacidade laboral. Significa apenas que, naquele procedimento, o INSS não reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Isso não apaga o fato de que o próprio autor se apresentou administrativamente como trabalhador rural, afirmou ter exercido atividade agrícola e utilizou essa condição como fundamento para obter benefício previdenciário.
Assim, ainda que o INSS tenha indeferido a aposentadoria rural, permanece relevante, para fins probatórios, a circunstância de o autor ter declarado, em procedimento administrativo, que exercia atividade agrícola em período posterior ao óbito do instituidor, inclusive até 2009, o que se mostra incompatível com a tese de incapacidade total e permanente desde antes de 20/08/2005.
Também não prospera a alegação de que a sentença teria desconsiderado indevidamente as limitações intelectuais do autor. A incapacidade intelectual atual, ainda que existente, não conduz automaticamente à conclusão de que o autor era inválido, para fins legais, na data do óbito do ex-combatente. O ponto decisivo não é apenas a existência de diagnóstico, mas a comprovação de que a doença ou limitação já produzia incapacidade laboral e dependência jurídica relevante no momento do óbito do instituidor.
No caso, a conclusão pericial foi confrontada com documentos administrativos que indicam atuação do próprio autor em requerimentos formulados perante o INSS, autodeclaração de trabalho rural, entrevista sem ressalva de incapacidade e recurso administrativo por ele subscrito. Esses elementos, avaliados em conjunto, fragilizam a tese de invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Não se trata de atribuir valor absoluto às declarações administrativas, mas de reconhecer que elas integram o conjunto probatório e, no caso concreto, são suficientes para afastar a certeza necessária ao reconhecimento do direito pleiteado.
A propósito, a concessão de pensão especial de ex-combatente ao filho maior inválido exige prova segura da invalidez anterior ao óbito do instituidor. A dúvida razoável sobre esse requisito milita contra a procedência do pedido, por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença para reanálise da prova pericial, também não assiste razão ao apelante.
A instrução processual foi suficiente. Houve realização de perícia médica, complementação do laudo, manifestação das partes e juntada de documentos administrativos solicitados ao INSS. A controvérsia foi decidida a partir da valoração do conjunto probatório, não havendo cerceamento de defesa nem necessidade de retorno dos autos à origem.
A mera discordância da parte com a valoração da prova não autoriza a anulação da sentença. O Juízo de origem fundamentou adequadamente as razões pelas quais deixou de acolher, de modo absoluto, a conclusão pericial, indicando elementos concretos que apontavam em sentido diverso. Trata-se de exercício regular do livre convencimento motivado, nos limites dos arts. 371 e 479 do CPC.
Também não há como acolher o argumento de que as manifestações administrativas do autor deveriam ser desconsideradas por presumida invalidade. A apelação não demonstra a existência de decisão judicial de interdição contemporânea aos atos administrativos, nem aponta elemento concreto que torne juridicamente inválidas as declarações prestadas perante o INSS. O simples fato de haver, posteriormente, laudo judicial reconhecendo limitações intelectuais não invalida automaticamente atos anteriores, sobretudo quando praticados sem ressalva administrativa quanto à capacidade do interessado.
Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
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