TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 22/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00070900920254050000
Processo nº 0007090-09.2025.4.05.0000
Relator(a): BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA
GAB 3 - DES. CID MARCONI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO NA OAB/PE. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO ANTES DO JULGAMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OAB/PE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. OMISSÃO VERIFICADA E SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. Embargos de Declaração opostos pelo particular em face de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela OAB/PE.
2. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão se omitiu por ter deixado de observar que, no processo originário e anteriormente ao julgamento do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença, substituindo integralmente a decisão interlocutória que havia sido objeto do recurso, o que gerou a perda superveniente do objeto do Agravo em comento. Portanto, afirma que a decisão agravada não mais subsistia de forma autônoma no ordenamento jurídico por ter sido absorvida e substituída pela sentença de mérito.
3. De fato, houve omissão no acórdão vergastado, pois esta e. Terceira Turma não observou que, no momento do julgamento do presente Agravo de Instrumento interposto pela OAB/PE, já havia sido proferida sentença no processo originário pela procedência do pedido autoral, para determinar à ré que procedesse à inscrição do autor nos quadros da OAB/PE, afastada a hipótese de impedimento do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94.
4. A superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, redunda na perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o julgamento do recurso, aviado contra decisão interlocutória já substituída pela sentença, não mais produzirá repercussão no processo originário. Precedentes desta e. Terceira Turma: AGTR 0811645-80.2018.4.05.0000, Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma, Data da assinatura: 28/03/2019; e AGTR 0813495-72.2018.4.05.0000, Des. Fed. Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma, Data da assinatura: 02/03/2019.
5. A sentença é proferida com base em cognição exauriente, de modo que sobrevém à regular instauração do contraditório e à possibilidade de ampla defesa, além de contar com o suporte probatório que se houver produzido no curso do processo
6. Sobre a possibilidade de se acolher os Embargos de Declaração para suprir omissão quanto a não ter sido considerada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, colhe-se o seguinte julgado deste Tribunal: 08102760720254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, GAB 11 - DES. MANOEL ERHARDT, JULGAMENTO: 18/02/2026.
7. Embargos de Declaração providos para suprir a omissão e não conhecer do Agravo de Instrumento por restar prejudicado, ante a prolação de sentença no processo originário previamente ao julgamento do presente Agravo.
ff
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