TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 23/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08060616520214058200

Processo nº 0806061-65.2021.4.05.8200

Relator(a): BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA

GAB 2 - DES. BRUNO TEIXEIRA (CONVOCADO)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL, DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL E DA INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento à Apelação e manteve integralmente a Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal (PB), que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com a constituição de título executivo judicial relativo a débito oriundo de contrato de cartão de crédito. II - Nos presentes Embargos de Declaração, o embargante sustenta a existência de contradição fática, erro material e omissão. Afirma que o Acórdão partiu da premissa de que o contrato não estaria vinculado ao IGP-M, embora o Relatório de Evolução de Cartão de Crédito juntado aos autos registrasse a expressão "correção: IGP-M + 1% a.m. - mora sem capitalização". Alega, por isso, que o julgamento teria desconsiderado prova documental relevante e que a correção dessa premissa deveria conduzir, mediante efeitos infringentes, à aplicação da teoria da imprevisão. III - Aduz, igualmente, que o Acórdão não teria apreciado adequadamente a alegação de cerceamento de defesa sob a perspectiva do princípio da não surpresa. Argumenta que requereu expressamente a realização de perícia contábil para demonstrar excesso no valor cobrado, mas o Juízo de origem teria julgado antecipadamente a lide sem proferir decisão de saneamento ou oportunizar a especificação das provas, impedindo a produção da prova técnica necessária à impugnação dos cálculos apresentados pela CEF. IV - Sustenta, ainda, omissão quanto à teoria da base objetiva do negócio jurídico, à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Defende que, mesmo sendo a inadimplência anterior à pandemia, a manutenção posterior de índice extraordinariamente elevado teria agravado desproporcionalmente o saldo devedor, ensejando onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos, com efeitos modificativos, para que seja reformado o Acórdão e aplicada a teoria da imprevisão ou, subsidiariamente, para que seja declarada a nulidade do julgamento, com o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. Pleiteia, também, o prequestionamento dos arts. 10, 370, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dos arts. 317, 422, 478 e 884 do Código Civil e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. V - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "No presente feito, o Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento da perícia contábil ao consignar que a matéria debatida apresenta questões de direito e, quanto às de fato, são passíveis de prova exclusivamente documental, já produzida ou oportunizada. Registrou que os encargos e taxas impugnados constam do instrumento contratual firmado entre as partes, de modo que a aferição de eventual abusividade se resolve no plano jurídico, dispensando a intervenção de perito. A fundamentação adotada pela sentença é adequada e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não configura cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial quando o destinatário da prova entende que o feito se encontra adequadamente instruído, com provas suficientes para a formação de seu convencimento. Registre-se, ademais, que o apelante não logrou demonstrar, de forma concreta e específica, qual prejuízo efetivo adviria da não realização da perícia contábil, tendo em vista que o contrato, os extratos e os demonstrativos de evolução da dívida constam dos autos, possibilitando a análise da regularidade dos encargos cobrados. A mera alegação genérica de necessidade de prova pericial, desacompanhada da indicação objetiva de irregularidade a ser apurada por meio técnico, não é suficiente para caracterizar o alegado cerceamento. No tocante à alegação de ausência de despacho saneador, cumpre observar que o art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese que se configura no caso dos autos. A inexistência de fase de saneamento formal não implica, por si só, nulidade processual, notadamente quando a sentença expõe, de forma fundamentada, as razões pelas quais considerou desnecessária a dilação probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. (...) O contrato que enseja a presente ação monitória refere-se a cartão de crédito (Contrato de Relacionamento -- Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços -- Pessoa Física nº 0000000207768025), cujos encargos -- juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária -- são regidos por taxas prefixadas e por índices próprios definidos contratualmente, não estando vinculados ao IGP-M como fator de correção monetária. Examinando-se os demonstrativos de evolução da dívida constantes dos autos, verifica-se que os encargos incidentes sobre o saldo devedor decorrem de taxas de juros pactuadas contratualmente (juros remuneratórios, juros de parcelamento, mora e multa), e não da aplicação do IGP-M como indexador. Os sucessivos acordos administrativos celebrados entre as partes -- em março de 2018, maio de 2018, setembro de 2019 -- previam taxas de juros mensais prefixadas (1,48% a.m., 1,97% a.m. e 2,40% a.m., respectivamente), sem qualquer vinculação ao IGP-M. Desse modo, a oscilação do IGP-M durante a pandemia, por mais acentuada que tenha sido, não guarda relação de causalidade com os encargos efetivamente cobrados no contrato de cartão de crédito em questão. (...) No caso, o apelante não demonstrou, de forma individualizada, de que maneira a pandemia e a elevação do IGP-M teriam afetado concretamente o equilíbrio do contrato de cartão de crédito, cujos encargos, como visto, não se vinculam àquele índice. Limitou-se a invocar a teoria de forma genérica, sem estabelecer o nexo causal entre o evento pandêmico e a majoração dos encargos que lhe são cobrados. (...) Assim, a sentença decidiu com acerto ao rejeitar a tese de aplicação da teoria da imprevisão e da quebra da base contratual." VI - A alegada contradição acerca da incidência do IGP-M não se caracteriza como vício interno do julgado. A Contradição que viabiliza os Embargos de Declaração diz respeito a eventual discrepância entre os fundamentos do Acórdão embargado e suas conclusões, o que não se verifica na hipótese em exame, de modo que não se vislumbra o Vício apontado pela Embargante. No caso, o Acórdão desenvolveu raciocínio linear: examinou a natureza do contrato, os encargos cobrados, os demonstrativos da evolução da dívida e os sucessivos acordos celebrados, concluindo que não fora demonstrada a efetiva utilização do IGP-M como causa da majoração do débito discutido. VII - A referência isolada, em determinado documento, à expressão "correção: IGP-M + 1% a.m." não evidencia, por si só, erro material do Acórdão. A conclusão impugnada não resultou de mero equívoco de escrita, cálculo ou transcrição, mas da apreciação do conjunto documental e da ausência de demonstração de que a variação do índice tivesse sido efetivamente incorporada à evolução do saldo devedor e produzido o desequilíbrio contratual afirmado. A pretensão do embargante exige, portanto, nova interpretação do documento e reexame de sua força probatória, providências incompatíveis com os limites do art. 1.022 do CPC. VIII - "O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC." (PROCESSO: 08033572520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024). IX - Assim, não verifico os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado. X - Desprovimento dos Embargos de Declaração.
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