TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08030218820244058000

Processo nº 0803021-88.2024.4.05.8000

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo interno em apelação cível. Alienação fiduciária de imóvel. Execução extrajudicial. Pedido de efeito suspensivo à apelação. Ausência dos requisitos legais. Desprovimento. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, em ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial ajuizada por mutuária contra a Caixa Econômica Federal. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais e revogou a tutela anteriormente deferida. A agravante sustenta a existência de vícios no procedimento de execução extrajudicial do imóvel situado na Rua Rosalva Lessa Cabral, nº 405, Edf. Mitra, Apto. 02, bairro Feitosa, Maceió/AL, especialmente ausência de intimação pessoal para os leilões, impossibilidade de purgação da mora, violação ao devido processo legal e risco de perda do imóvel. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à apelação, especialmente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, a justificar a suspensão dos efeitos da sentença que manteve o procedimento de execução extrajudicial. III. Razões de decidir O art. 995, parágrafo único, do CPC permite a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando demonstrados, cumulativamente, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.012, § 4º, do CPC também exige demonstração de probabilidade de provimento ou fundamentação relevante associada a risco de dano grave ou de difícil reparação. A decisão agravada examinou os documentos dos autos e concluiu, em cognição sumária, que não se verificava irregularidade aparente no procedimento de execução extrajudicial, nem probabilidade suficiente de provimento da apelação. A sentença recorrida assentou que o contrato foi firmado com alienação fiduciária em garantia, sob a disciplina da Lei nº 9.514/1997, e que a execução extrajudicial teria observado as formalidades legais dos arts. 26 e 27 do referido diploma. A alegação de ausência de intimação pessoal para os leilões não evidencia, por si só, probabilidade de provimento da apelação quando os elementos dos autos indicam ciência da parte devedora acerca da realização ou iminência dos atos expropriatórios. As razões do agravo interno reiteram, em grande medida, argumentos já apresentados na apelação e no pedido de tutela recursal, sem demonstrar elemento novo capaz de infirmar a conclusão monocrática quanto à ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. A alegação de risco de dano decorrente da alienação do imóvel, embora relevante, não basta, isoladamente, para concessão da tutela recursal quando ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da inadimplência reconhecida nos autos e da presunção de regularidade dos atos praticados no procedimento extrajudicial. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido.
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