TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08038771220214058500

Processo nº 0803877-12.2021.4.05.8500

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Remoção por motivo de saúde de dependente. Filho menor com transtorno do espectro autista. Remoção entre universidades federais distintas. Art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990. Alegação de omissão e contradição. Inexistência. Questões expressamente enfrentadas. Autonomia universitária. Redistribuição. Quadro funcional. Requisitos legais. Prova médica e pericial. Rediscussão do mérito. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal Fluminense contra acórdão da Primeira Turma que rejeitou as apelações da UFF e da Fundação Universidade Federal de Sergipe, mantendo sentença que determinou a remoção de servidor público federal, ocupante do cargo de técnico de laboratório, da UFF para a UFS, em razão da necessidade de acompanhamento do tratamento de saúde de seu filho menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à distinção entre remoção e redistribuição, à autonomia dos quadros de pessoal das universidades federais, aos precedentes invocados na apelação, à comprovação dos requisitos legais da remoção e às alegações de lesão à ordem administrativa e ofensa à isonomia. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos pretendem apenas rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à possibilidade de remoção entre universidades federais distintas por motivo de saúde de dependente, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há omissão quanto à distinção entre remoção e redistribuição. O acórdão reconheceu que, em hipóteses excepcionais de saúde de dependente, cargos vinculados a universidades federais podem ser compreendidos, para fins de incidência do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, como integrantes de quadro funcional vinculado ao Ministério da Educação, conforme orientação do STJ. A alegação de autonomia universitária também foi enfrentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. O julgado adotou interpretação conforme os direitos fundamentais à saúde, à proteção da família e à prioridade absoluta da criança e do adolescente. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada. O acórdão analisou a prova dos autos e concluiu pela comprovação do quadro de saúde do menor, da necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo e do risco de prejuízo relevante ao tratamento em caso de ruptura abrupta da rotina, do ambiente escolar, social e terapêutico. Não há dever de enfrentamento individualizado de todos os precedentes não vinculantes indicados pela parte quando o acórdão adota fundamento suficiente, baseado em orientação do Superior Tribunal de Justiça e em precedente deste Tribunal. Os embargos possuem nítido caráter infringente, pois pretendem reabrir discussão sobre a interpretação do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, a valoração da prova técnica e a ponderação entre autonomia administrativa e direitos fundamentais. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
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