TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 19/08/2026
AÇÃO RESCISÓRIA nº 08137696020234050000
Processo nº 0813769-60.2023.4.05.0000
Relator(a): DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ
GAB 16 - DES. FRANCISCO ALVES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DA RESCISÓRIA DELIMITADO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de embargos de declaração oposto pela União Federal em face de v. acórdão do Tribunal Pleno que, ao julgar os segundos embargos de declaração do Autor com efeitos infringentes, fixou honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na Ação Rescisória, correspondente ao valor atualizado das parcelas de 2006 a 2012 cuja cobrança foi afastada por prescrição - e corrigiu erro material.
2. A Embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 86 do CPC, sustentando que a procedência parcial da rescisória imporia sucumbência recíproca e condenação proporcional do Autor em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se há omissão no v. acórdão embargado quanto à sucumbência recíproca e à condenação do Autor em honorários advocatícios em favor da União Federal, à luz do art. 86 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O v. acórdão embargado apreciou expressa e fundamentadamente a questão da sucumbência recíproca, consignando que a modificação do resultado do julgamento, de improcedência total para procedência parcial, ensejou nova distribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. Decidiu-se, contudo, pela impossibilidade de condenação do Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, bem como em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita, cuja consequência é a suspensão da exigibilidade da verba honorária, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
5. Ação Rescisória foi fundada na prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Pedido delimitado ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação de ressarcimento. Pretensão integralmente acolhida pelo v. acórdão rescindendo, com reconhecimento da prescrição das parcelas compreendidas entre 2006 e 2012. Inexistência de sucumbência da parte Autora quanto aos períodos posteriores.
6. A pretensão em apreço visa à rediscussão da questão já analisada, valendo-se da via inadequada, porque os embargos de declaração não são a via apropriada à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
7. Segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
8. No tocante ao prequestionamento de matéria nova, a interposição do recurso de embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso de Embargos de Declaração CONHECIDO e REJEITADO.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX; CPC, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.06.2010 (Tema 339).
(oggn)
RVCA
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