TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 08063830820254050000
Processo nº 0806383-08.2025.4.05.0000
Relator(a): CLAUDIO KITNER
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DAS MATÉRIAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial de Elias de Mesquita Torres e Construtora Pádua Ltda., contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes.
2. À luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao aprimoramento da prestação jurisdicional, permitindo ao julgador sanar vícios que comprometam a clareza, coerência ou completude da decisão judicial. Trata-se, portanto, de mecanismo voltado à preservação da integridade lógica e da legitimidade do pronunciamento jurisdicional, seja para elucidar obscuridades que dificultem sua compreensão, corrigir contradições internas que afetem sua coesão, suprir omissões sobre matérias passíveis de apreciação ex officio ou suscitadas pelas partes, ou ainda para retificar inexatidões materiais incompatíveis com a realidade processual estabelecida.
3. Não há vício no acórdão embargado, que enfrentou de forma direta e fundamentada as questões essenciais, reconhecendo a validade do bloqueio pré-citatório com base no poder geral de cautela e na presunção legal de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais. Também reputou válida a citação por edital, diante do esgotamento das diligências nos endereços constantes dos autos e obtidos por sistemas informatizados, em conformidade com a Súmula 414 do STJ. Ademais, afastou a impenhorabilidade automática, por incumbir ao devedor comprovar documentalmente o caráter alimentar ou de reserva financeira dos valores, ônus não alterado pela negativa geral da curadoria especial. Por consequência, ficou superado o pedido subsidiário de expedição de ofícios, evidenciando-se que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida.
4. O art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". O dispositivo consagra o prequestionamento ficto, ao permitir que as questões suscitadas nos embargos de declaração sejam consideradas integrantes do acórdão, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, desde que o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios legais.
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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Mesmo número de processo (0806383-08.2025.4.05.0000). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.
TRF5AGRAVO DE INSTRUMENTODesfecho não classificável
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU
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