TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 08025443220244058302

Processo nº 0802544-32.2024.4.05.8302

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LC 192/2022. MP 1.118/2022 (PERDA DE EFICÁCIA). SUPERVENIÊNCIA DA LC 194/2022. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. EMPRESA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 7.181. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são o remédio cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade nos atos judiciais decisórios, não se prestando a rediscutir matéria jurídica objeto do decisum embargado. 2. O acórdão foi claro ao dispor que não houve julgamento ultra petita, manifestando-se expressamente sobre a alegação. Em relação à alegação de contradição acerca do termo inicial da contagem do período de noventena, a sentença considerou que se contaria os 90 (noventa) dias a partir da publicação da LC nº 194/2022 e, no mesmo sentido, se direcionou o acórdão embargado, estando ausente qualquer descompasso entre a sentença e o acórdão neste aspecto. 3. Sustenta o ente embargante que o acórdão foi omisso em relação à questão levantada no recurso sobre a incompatibilidade entre a incidência monofásica e a técnica do creditamento e, ainda, quanto à continuidade da proibição do creditamento na aquisição para revenda de combustíveis. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese no Tema 1093, definiu que a incidência monofásica da contribuição do PIS e COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento. Demais disso, o aresto analisou a matéria à luz da legislação de regência e do precedente específico do Supremo Tribunal Federal, para o qual a revogação do benefício fiscal (creditamento de PIS e COFINS) pela .MP 1118/22 e, posteriormente, pela LC 194/2022, implicou majoração indireta de carga tributária, o que exigia observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c' e 195, § 6º da Carta Federal). 5. Nesse sentido, destaco os seguintes excertos do voto condutor:[...] A Lei Complementar nº 192/2022, publicada em 11.3.2022, reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes nas operações com combustíveis (óleo diesel, querosene de aviação, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e de gás natural), até 31 de dezembro de 2022, assegurando às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. /Por seu turno, em 18.5.2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.118/2022, com efeito imediato, a qual alterou as disposições contidas no art. 9º da LC nº 192/2022, excluindo a expressão "garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados", de modo que os créditos relativos a essas operações ficaram assegurados apenas aos produtores/revendedores. /O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da MP 1.118/2022, no julgamento da ADI 7.181, se posicionou no sentido de que não apenas a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente da revogação de benefícios fiscais. "Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação" (ADI nº 7.181/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffolli, DJe de 9/8/22)/A referida MP, por não ter sido convertida em lei, teve sua vigência encerrada em 27/9/2022. Antes, porém, de perder sua eficácia, sobreveio a Lei Complementar nº 194/2022, publicada em 23/06/2022, que regulamentou a matéria tratada na caduca MP nº 1.118/2022, alterando, agora com viés definitivo, o texto do § 2º do art. 9º da LC nº 192/2022, para restringir o direito de crédito dos contribuintes, com consequente aumento indireto da carga tributária relativamente ao PIS e à COFINS, havendo de se aplicar a orientação da Corte Constitucional referente à observância da anterioridade nonagesimal para vigência das noveis restrições, nesse caso, a contar da publicação da LC nº 194/2022. 6. Restou consignado no aresto que o impetrante, na condição de pessoa jurídica revendedora de combustível, fora atingido pela alteração da Medida Provisória n. 1.118 e da LC 194/2022, conforme expressamente apontado no julgamento da Suprema Corte (ADI 7181/DF). 7. Não há qualquer omissão no acórdão do colegiado, até porque o julgador não está obrigado a dissecar cada tese ou dispositivo legal citado no apelo. Na verdade, o que se vislumbra é a aplicação de um entendimento que discrepa do defendido pelo ente público, que pode ser confrontado por meio processual cabível. 8. Embargos de declaração rejeitados.
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