TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 00309549820264058000

Processo nº 0030954-98.2026.4.05.8000

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DA HABILITADA ANTES DO LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTS. 313, I, E 921, I, DO CPC. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRINCÍPIO DA SAISINE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos da habilitação nº 0030954-98.2026.4.05.8000, que julgou procedente o pedido de habilitação de José Maria da Silva, Leonardo Leandro da Silva e Patrícia Mendes da Silva como sucessores da falecida habilitada Therezinha Mendes da Silva. 2. A fase de habilitação de herdeiros visa a regularizar a representação processual da parte falecida no curso da demanda, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, de modo que a morte da habilitada deve ser compreendida como superveniente no curso da relação processual já instaurada. 3. O óbito da parte posteriormente ao ajuizamento da ação ou da expedição do requisitório não extingue o direito material reconhecido no título judicial, sendo plenamente cabível a habilitação dos sucessores para fins de levantamento dos valores depositados. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região aponta no sentido da inocorrência de prescrição da pretensão habilitatória entre a data do óbito do autor e a data do pedido de habilitação dos herdeiros, uma vez que a morte acarreta a suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, I, do Código de Processo Civil. 5. Como não existe prazo fixado em lei para a habilitação dos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente, sendo certo que a suspensão do processo impede o transcurso do prazo prescricional. 6. Esta Corte tem reiteradamente reconhecido que os atos processuais praticados pelo advogado, ainda que posteriores ao falecimento do substituído, são convalidados pela habilitação dos sucessores, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 188 do Código de Processo Civil e da economia processual. 7. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão há imediatamente a transferência da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, de modo que o crédito executado integra o patrimônio do falecido, transmitindo-se aos seus sucessores. 8. Precedente: TRF5, Agravo de Instrumento nº 0003920-29.2025.4.05.0000, 1ª Turma, julgado em 02/02/2026. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sem honorários recursais, ante a ausência de sucumbência na sentença.
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