TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 00047299320264058500

Processo nº 0004729-93.2026.4.05.8500

Relator(a): GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA

GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. LIMITAÇÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva promovido em face da União Federal, acolheu a impugnação da executada e extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória (art. 487, II, e art. 535, VI, do CPC), condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor executado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O título executivo funda-se na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores públicos civis federais, com trânsito em julgado em 02 de agosto de 2019. 1.1. A apelante, servidora aposentada do Ministério da Saúde, sustenta que o prazo prescricional foi interrompido pela ação de protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000, promovida pelo Ministério Público Federal, cujos efeitos aproveitariam de forma geral aos beneficiários do título, requerendo a reforma para prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a parte exequente detém legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, considerada a delimitação subjetiva e territorial do título aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; e (ii) definir, caso superada a preliminar, se está prescrita a pretensão executória, à luz da alegada interrupção do prazo prescricional pelo protesto ajuizado pelo Ministério Público Federal. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade ativa para a causa, por constituir matéria de ordem pública, comporta reconhecimento de ofício e antecede a apreciação da prejudicial de prescrição (art. 485, VI e § 3º, do CPC). 4. A jurisprudência consolidada da Quinta Turma reconhece que o título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS tem alcance estritamente local, destinando-se aos servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, vinculados a órgãos ou entes federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme delimitado na petição inicial e na respectiva emenda. 5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 (RE 1.101.937) não retroage para ampliar os limites subjetivos e territoriais da coisa julgada formada na ação coletiva, cujo trânsito em julgado, ocorrido em 02 de agosto de 2019, é anterior ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985. Não se cuida de título de abrangência nacional ou regional. 6. No caso concreto, os documentos demonstram que a apelante é servidora aposentada vinculada à Seção Judiciária de Sergipe, inexistindo prova de que tenha exercido suas atividades funcionais em órgão ou entidade federal situada no Estado do Mato Grosso do Sul, o que afasta sua inclusão no âmbito subjetivo do título e inviabiliza a execução por ausência de legitimidade ativa. 7. Reconhecida a ilegitimidade ativa, resta prejudicada a análise da prescrição e da alegada eficácia interruptiva do protesto. IV. Dispositivo 8. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa para a causa. Apelação prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 485, VI e § 3º, 487, II, 535, VI, e 1.012; Lei nº 1.060/1950, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937 (Tema 1.075), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 01.09.2021; TRF5, Quinta Turma, AGTR nº 0815699-79.2024.4.05.0000, Rel. Desª. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, j. 15.04.2025; TRF5, Quinta Turma, AC nº 0813719-29.2024.4.05.8300, Rel. Desª. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, j. 11.03.2025; TRF5, Quinta Turma, AC nº 0800019-40.2025.4.05.8109, Rel. Desª. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 30.06.2025; TRF5, Quinta Turma, AC nº 0014201-55.2025.4.05.8500, Rel. Des. Fed. Conv. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo, j. 07.07.2026. GS13
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