TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08006681020224058303

Processo nº 0800668-10.2022.4.05.8303

Relator(a): GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA

GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADE DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA FAIXA 1. LOTEAMENTO POÇO DA CRUZ. PROCESSO PILOTO ESTRUTURAL. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. ATOS CONCERTADOS Nº 3/2023 E Nº 5/2023. RESOLUÇÃO CNJ Nº 350/2020. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. REJEIÇÃO. ADESÃO VOLUNTÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO MODELO PARADIGMÁTICO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RESOLUÇÃO CJF Nº 956/2025 POSTERIOR À INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIVIDUAL. VALOR MÉDIO DO PARADIGMA COMO PISO DE RESPONSABILIDADE. PARECER UNILATERAL QUE EXCLUI OS ITENS FUNDACIONAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACTIO NATA. HABITE-SE AFASTADO COMO TERMO INICIAL. TEMA 366 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO PROCEDIMENTO COMUM. BDI DE 20% E METODOLOGIA MANTIDOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. OCORRÊNCIA EM UNIDADE DE TERCEIRO SEM REPERCUSSÃO NO ARBITRAMENTO. CONSECTÁRIOS REFORMADOS. TEMA 1.191 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA. ABATIMENTO DO ACORDO PARCIAL JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS DE 10% MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. TEMA 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da Caixa Econômica Federal e recurso adesivo dos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a apelante ao pagamento de R$ 35.481,52 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em ação sobre vícios construtivos em unidade habitacional do Residencial Poço da Cruz, em Serra Talhada/PE, edificada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. O feito é dependente do processo piloto nº 0800489-76.2022.4.05.8303, eleito paradigma de 538 ações conexas, e nele não se produziu perícia própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se é caso de sobrestar o feito até o trânsito em julgado do processo paradigma, (ii) se é válida a técnica de julgamento paradigmático e se a condenação nela amparada configura cerceamento de defesa, (iii) qual o prazo prescricional aplicável e o seu termo inicial, (iv) qual o valor devido a título de danos materiais e se subsistem o BDI e a metodologia do laudo, (v) se está configurado o dano moral, qual o seu valor e se ocorrência registrada em unidade de terceiro repercute no arbitramento, (vi) qual o regime de juros e correção monetária, (vii) se houve julgamento extra petita na forma da condenação, (viii) se o levantamento da indenização pode ser condicionado à execução das obras, (ix) se subsiste interesse recursal quanto ao abatimento dos valores pagos no acordo parcial, (x) qual o regime das verbas de sucumbência, incluídas a do assistente técnico e a majoração recursal, e (xi) qual o alcance subjetivo da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de sobrestamento. A suspensão determinada nos Atos Concertados nº 3/2023 e nº 5/2023 destinava-se a viabilizar a instrução concentrada do processo piloto, finalidade exaurida com a sentença e com o acórdão paradigma, sem que se exija trânsito em julgado, sob pena de ofensa à duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 4. A validade da técnica de julgamento paradigmático assenta-se na adesão voluntária da Caixa Econômica Federal ao modelo, que impugnou a eleição do paradigma e depois requereu a desconsideração da própria impugnação, sendo-lhe vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. A técnica encontra respaldo na cooperação judiciária dos arts. 67 a 69 do mesmo diploma e na Resolução CNJ nº 350/2020, arts. 4º e 6º, X. 5. A Resolução CJF nº 956/2025, invocada pela apelante, é posterior à instrução concentrada e não alcança atos processuais praticados sob a disciplina anterior, que se regem pela norma do tempo em que praticados. 6. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A instrução do piloto desenvolveu-se por mais de dois anos e reuniu laudo pericial principal, duas complementações, dois conjuntos de esclarecimentos escritos e esclarecimentos orais prestados em audiência, com a participação da própria apelante, que juntou quatro pareceres técnicos e formulou quesitos complementares. A amostragem de 20% foi validada pelos peritos, e o ônus de demonstrar heterogeneidade competia à apelante (CPC, art. 373, II). 7. A apelante não indicou qual prova concreta teria deixado de produzir, nem em que medida a unidade dos autores se distinguiria das vistoriadas. A nulidade não se decreta em abstrato, e sem prejuízo demonstrado não se declara (pas de nullité sans grief). Sendo de mérito a sentença e suficiente a instrução, não há devolução dos autos à origem. 8. O prazo prescricional é o decenal do art. 205 do Código Civil, que se aplica sempre que a lei não fixe prazo menor, afastados os prazos especiais invocados na defesa. Não incidem o Decreto nº 20.910/1932, que rege dívidas da União, dos Estados e dos Municípios e, por extensão, de autarquias e fundações, nem o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, cujo objeto é a responsabilidade extracontratual por ato de agente. 9. O termo inicial é a ciência inequívoca do defeito (actio nata, CC, art. 189). O habite-se não serve de marco, por ser ato praticado em favor do Fundo, do qual a beneficiária não participa e que precede a entrega das chaves. 10. É inaplicável ao caso o precedente da Turma Nacional de Uniformização, cuja função uniformizadora se restringe ao microssistema dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, art. 14), sem alcançar o procedimento comum pelo qual tramita a ação. A mesma razão afasta os demais enunciados daquele órgão invocados nas razões recursais. 11. A ação foi ajuizada em 30/07/2022, antes mesmo de decorrido o decênio contado do mais antigo dos habite-se do empreendimento, de modo que não há prescrição a reconhecer por nenhum critério admissível, o que a própria sentença registrara. 12. Inexistindo laudo pericial individual, o valor médio apurado no processo paradigma opera como piso de responsabilidade, não infirmado pelo parecer unilateral da apelante, que exclui justamente os itens fundacionais, correspondentes aos vícios estruturais mais graves. O ônus de demonstrar heterogeneidade não foi cumprido de forma individualizada. 13. Mantêm-se o BDI de 20% e a metodologia do laudo, resultado de depuração técnica sob contraditório na instrução concentrada. A fixação do custo integral de recuperação, incluído o BDI, não configura julgamento extra petita, mas quantificação do próprio pedido, pois o BDI corresponde a despesas indiretas que os autores terão de suportar, e sua exclusão entregaria reparação insuficiente (CC, art. 944). 14. O dano moral não se presume, mas está configurado diante das circunstâncias excepcionais documentadas na instrução concentrada, especialmente risco elétrico por ausência de dispositivo diferencial residual, de eletrodutos e de aterramento, ausência de elementos de concreto armado e retorno de gases de fossa séptica, que comprometem a segurança, a habitabilidade e a salubridade da moradia. 15. Mantém-se o valor de R$ 10.000,00, fixado como piso comum aos processos do mesmo empreendimento. Nega-se a redução pretendida pela apelante e nega-se a majoração buscada no adesivo, que exigiria circunstância própria mais grave que a do paradigma, não demonstrada. A fixação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça). 16. Os dados estatísticos sobre incêndios no bairro e o sinistro por curto-circuito ocorrido, no curso do processo, na unidade de outra moradora do empreendimento podem corroborar a concretude do risco elétrico, mas não repercutem no quantum devido, porque a reparação por dano moral é personalíssima e se mede pela lesão que a própria vítima experimentou. 17. Reforma-se o capítulo dos consectários. Aos valores calculados sobre a tabela de referência mais recente do laudo incide a Selic com dedução do IPCA-E entre a citação e o início de vigência daquela tabela, seguindo-se a Selic exclusiva. Aos calculados sobre tabela defasada incide o IPCA-E entre a vigência desta e a citação, seguindo-se a Selic exclusiva, evitando-se a dupla contagem de inflação (STF, Tema 1.191). 18. Não houve julgamento ultra ou extra petita na forma da condenação. O pedido formulado na inicial já era pecuniário, de modo que não havia obrigação de fazer a converter, e a sentença tampouco a converteu, correspondendo a condenação ao que se pediu (CPC, art. 492). Permanece hígido, ainda, o capítulo que julgou improcedente o pedido de aluguéis como verba autônoma, não impugnado por nenhuma das partes. 19. Rejeita-se o pedido subsidiário de condicionamento do levantamento da indenização à execução das obras. A condenação é de pagar quantia certa (CPC, art. 523), e não existe no ordenamento a figura da indenização vinculada. 20. Não se conhece da apelação quanto ao abatimento dos valores pagos no acordo parcial, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17), uma vez que a sentença já determinara esse abatimento nos exatos termos pretendidos pela apelante. 21. Mantêm-se os honorários advocatícios em 10% sobre a condenação fixada neste processo individual, sendo líquido o proveito econômico, o que veda a apreciação equitativa (CPC, art. 85, §§2º e 6º-A), e não autorizando o caráter paradigmático a modulação abaixo do mínimo legal. 22. O pedido de modulação da verba do assistente técnico carece de objeto, uma vez que a sentença destes autos não a fixou. 23. Não se majoram os honorários recursais (CPC, art. 85, §11), porque o provimento parcial da apelação, ainda que limitado aos consectários da condenação, afasta a majoração (STJ, Tema 1.059). Igualmente incabíveis honorários recursais em favor da apelante pelo desprovimento do adesivo, por inexistir verba em seu favor a majorar e serem os autores beneficiários da gratuidade (CPC, art. 98, §3º). 24. A condenação é imposta à Caixa Econômica Federal na qualidade de gestora e representante legal do Fundo de Arrendamento Residencial, qualificada na epígrafe na fórmula adotada pelo processo paradigma, nomeando o dispositivo apenas a empresa pública, que responde processualmente pelo Fundo. IV. DISPOSITIVO 25. Apelação conhecida em parte, por falta de interesse recursal quanto ao abatimento, e, na parte conhecida, parcialmente provida, para reformar os consectários. Recurso adesivo desprovido. Honorários recursais não majorados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, arts. 189, 205, 206, §3º, V, 499 e 944; CPC, arts. 5º, 6º, 17, 67 a 69, 84, 85, §§2º, 6º-A e 11, 98, §3º, 313, IV, "a", 370, 373, II, 437, 489, §1º, IV, 492, 493, 523, 927, III, 933, 1.013, §§3º e 4º; Lei nº 10.188/2001, arts. 4º e 9º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 10.259/2001, art. 14; Resolução CNJ nº 350/2020, arts. 4º e 6º, X. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.191; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 194; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/11/2018; STJ, REsp 2.175.686/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03/11/2025; STJ, REsp 1.717.160/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/03/2018; TRF5, AC 0800489-76.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. André Luís Maia Tobias Granja, 6ª Turma, j. 16/06/2026; TRF5, AI 0808419-91.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 22/10/2023; TRF5, AC 0800515-74.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 07/08/2026; TRF5, AC 0800793-12.2021.4.05.8109, Rel. Des. Fed. Convocado Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo, 5ª Turma, j. 07/07/2026; TRF5, AC 0814865-40.2021.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 11/03/2025; TRF5, AC 0803246-16.2021.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Junior, 5ª Turma, j. 19/12/2025; TRF5, AC 0820947-49.2019.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 10/12/2025; TRF5, AC 0001056-43.2022.4.05.8303, Rel. Desa. Fed. Convocada Elise Avesque Frota, 2ª Turma, j. 10/08/2026; TRF5, AC 0800917-58.2022.4.05.8303 e AC 0800228-14.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 10/08/2026; TRF5, AC 0800157-12.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 11/08/2026; TRF5, AC 0800453-97.2023.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 21/06/2026; TRF5, AC 0800942-71.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 04/08/2026; TRF5, AC 0802401-26.2022.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 17/06/2025; TRF5, AC 0814874-02.2021.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 28/05/2024; TRF5, AC 0801202-51.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, sessão virtual de 21/07/2026; TRF5, AC 0801241-48.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 05/08/2026; TRF5, AC 0801238-93.2022.4.05.8303, mesmo relator, 6ª Turma, j. 05/08/2026; TRF5, AC 0819469-98.2022.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, j. 30/01/2026; TRF5, AC 0800550-34.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 10/08/2026. GS20
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