TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 25/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08038510720224058200
Processo nº 0803851-07.2022.4.05.8200
Relator(a): ELISE AVESQUE FROTA
GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA INDIVIDUAL DO PIS. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E REMUNERAÇÃO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. REGULARIDADE DA ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, destinada à recomposição do saldo de conta individual vinculada ao Programa de Integração Social - PIS, mediante o pagamento de diferenças decorrentes de atualização monetária e remuneração supostamente não creditadas. O apelante sustenta a existência de saldo remanescente apurado em laudo contábil particular e a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial.
2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil quando a matéria técnica se encontra suficientemente esclarecida pelos elementos constantes dos autos, especialmente por parecer elaborado pela Contadoria Judicial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, determinar apenas as diligências necessárias ao julgamento, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
3. A Contadoria Judicial examinou a movimentação da conta individual do PIS e concluiu pela observância dos índices de atualização monetária e das taxas de juros aplicáveis, sem identificar diferenças em favor do titular.
4. O parecer técnico do vistor oficial, registre-se, não se limitou ao exame dos extratos apresentados pela CEF. A análise foi realizada mediante confronto expresso entre esses documentos e a memória de cálculo particular apresentada pela parte autora.
5. As razões recursais, por sua vez, não apontam, de forma individualizada, erro de lançamento, índice incorreto, operação matemática equivocada ou outra inconsistência concreta capaz de afastar as conclusões da Contadoria. A alegação relativa ao momento dos créditos vinculados às declarações RAIS, desacompanhada da demonstração objetiva de seu impacto sobre o cálculo judicial, igualmente não comprova a existência de diferenças a serem recompostas.
6. As conclusões da Contadoria do Juízo, quando apresentadas em laudo bem elaborado e fundamentado, por ser ele terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, devem ser acatadas. Não tendo o autor se desincumbido de trazer elementos capazes de infirmar as conclusões do vistor oficial, é de ser mantida a sentença nelas fundamentada.
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
rc
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