TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 27/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08135410620214058100
Processo nº 0813541-06.2021.4.05.8100
Relator(a): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO
GAB VICE-PRESIDÊNCIA
EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC.
PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição,
obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos
embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão,
contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos
fático-jurídicos anteriormente debatidos.
3. O art. 489 do CPC/15 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em
tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
Precedentes do STJ.
4. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a
indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do
seu conhecimento. Ademais, o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso
se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Saliente-se,
ainda, que, com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a
gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.
5. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária
à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito,
finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração
6. Embargos de declaração improvidos.
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