TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 00009698720224058303

Processo nº 0000969-87.2022.4.05.8303

Relator(a): GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA

GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADE DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA FAIXA 1. LOTEAMENTO POÇO DA CRUZ. PROCESSO PILOTO ESTRUTURAL. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. ATOS CONCERTADOS Nº 3/2023 E Nº 5/2023. RESOLUÇÃO CNJ Nº 350/2020. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. REJEIÇÃO. ADESÃO VOLUNTÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO MODELO PARADIGMÁTICO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RESOLUÇÃO CJF Nº 956/2025 POSTERIOR À INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. LAUDO PERICIAL INDIVIDUAL PRODUZIDO NESTES AUTOS. PREVALÊNCIA SOBRE O VALOR MÉDIO DO PARADIGMA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CORRIGIDA SEM ANULAÇÃO. VERBA DE ASSISTENTE TÉCNICO NÃO FIXADA NA SENTENÇA. PEDIDO SEM OBJETO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACTIO NATA. HABITE-SE AFASTADO COMO TERMO INICIAL. TEMA 366 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO PROCEDIMENTO COMUM. BDI DE 20% E METODOLOGIA MANTIDOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. OCORRÊNCIA EM UNIDADE DE TERCEIRO SEM REPERCUSSÃO NO ARBITRAMENTO. CONSECTÁRIOS REFORMADOS. TEMA 1.191 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA. ABATIMENTO DO ACORDO PARCIAL JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS DE 10% MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. TEMA 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da Caixa Econômica Federal e recurso adesivo da autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a apelante ao pagamento de R$ 35.481,52 a título de danos materiais, correspondente ao valor médio apurado no processo paradigma, e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em ação sobre vícios construtivos em unidade habitacional do Residencial Poço da Cruz, em Serra Talhada/PE, edificada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. Diversamente da generalidade das ações conexas, nestes autos produziu-se laudo pericial judicial individual, anterior à suspensão determinada no processo piloto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se é caso de sobrestar o feito até o trânsito em julgado do processo paradigma, (ii) se é válida a técnica de julgamento paradigmático e se a condenação configura cerceamento de defesa, (iii) qual o prazo prescricional aplicável e o seu termo inicial, (iv) se prevalece, na quantificação do dano material, o laudo pericial individual produzido nestes autos ou o valor médio apurado no paradigma, (v) se subsistem o BDI e a metodologia do laudo e se houve julgamento extra petita, (vi) se está configurado o dano moral, qual o seu valor e se ocorrência registrada em unidade de terceiro repercute no arbitramento, (vii) qual o regime de juros e correção monetária, (viii) se há base para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, (ix) se o levantamento da indenização pode ser condicionado à execução das obras, (x) se subsiste interesse recursal quanto ao abatimento dos valores pagos no acordo parcial, (xi) qual o regime das verbas de sucumbência, incluídas a do assistente técnico e a majoração recursal, e (xii) qual o alcance subjetivo da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de sobrestamento. A suspensão determinada nos Atos Concertados nº 3/2023 e nº 5/2023 destinava-se a viabilizar a instrução concentrada do processo piloto, finalidade exaurida com a sentença e com o acórdão paradigma, sem que se exija trânsito em julgado, sob pena de ofensa à duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 4. A validade da técnica de julgamento paradigmático assenta-se na adesão voluntária da Caixa Econômica Federal ao modelo, que impugnou a eleição do paradigma e depois requereu a desconsideração da própria impugnação, sendo-lhe vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. A técnica encontra respaldo na cooperação judiciária dos arts. 67 a 69 do mesmo diploma e na Resolução CNJ nº 350/2020, arts. 4º e 6º, X. 5. A Resolução CJF nº 956/2025, invocada pela apelante, é posterior à instrução concentrada e não alcança atos processuais praticados sob a disciplina anterior, que se regem pela norma do tempo em que praticados. 6. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A instrução do piloto desenvolveu-se por mais de dois anos e reuniu laudo pericial principal, duas complementações, dois conjuntos de esclarecimentos escritos e esclarecimentos orais prestados em audiência, com a participação da própria apelante, que juntou quatro pareceres técnicos e formulou quesitos complementares. A amostragem de 20% foi validada pelos peritos, e o ônus de demonstrar heterogeneidade competia à apelante (CPC, art. 373, II). 7. A preliminar padece, neste feito, de defeito adicional e decisivo, porque parte de premissa que os autos não confirmam. Diferentemente do que sucedeu nas demais ações conexas, este processo foi instruído antes da suspensão, com vistoria do perito nomeado pelo Juízo na residência da autora e laudo específico para esta ação, sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar. Ausente prejuízo concreto, não se declara a nulidade (pas de nullité sans grief). 8. O prazo prescricional é o decenal do art. 205 do Código Civil, que se aplica sempre que a lei não fixe prazo menor, afastados os prazos especiais invocados na defesa. Não incidem o Decreto nº 20.910/1932, que rege dívidas da União, dos Estados e dos Municípios e, por extensão, de autarquias e fundações, nem o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, cujo objeto é a responsabilidade extracontratual por ato de agente. 9. O termo inicial é a ciência inequívoca do defeito (actio nata, CC, art. 189). Sendo o vício oculto e de evolução lenta e gradual, não se pode atribuir ao adquirente o conhecimento técnico necessário para identificar o momento em que a patologia se converte em dano concreto, razão pela qual nem o habite-se, ato praticado em favor do Fundo, nem a entrega das chaves servem de marco. 10. É inaplicável ao caso o precedente da Turma Nacional de Uniformização, cuja função uniformizadora se restringe ao microssistema dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, art. 14), sem alcançar o procedimento comum pelo qual tramita a ação. A mesma razão afasta os demais enunciados daquele órgão invocados nas razões recursais. 11. Não sendo possível situar a ciência inequívoca em data anterior, adota-se a razão de decidir do processo paradigma, que a fixa na data do laudo pericial judicial. Ajuizada a ação em 12/05/2022 e produzido o laudo em dezembro de 2022, a pretensão foi deduzida antes mesmo de consumada a ciência que serve de termo inicial ao prazo. 12. Existindo laudo pericial individual nos próprios autos, é ele que quantifica o dano. O valor médio do paradigma opera como piso de responsabilidade apenas na ausência de perícia própria, e não pode prevalecer sobre laudo elaborado especificamente para a unidade da parte autora e submetido ao contraditório, do que resulta a redução da condenação, em benefício da própria apelante. 13. Mantêm-se o BDI de 20% e a metodologia do laudo. As objeções deduzidas nas razões recursais dizem respeito à perícia do processo piloto, e não ao laudo que agora fundamenta a condenação. A fixação do custo integral de recuperação, incluído o BDI, não configura julgamento extra petita, mas quantificação do próprio pedido, pois o BDI corresponde a despesas indiretas que a autora terá de suportar, e sua exclusão entregaria reparação insuficiente (CC, art. 944). O orçamento pericial já contempla, em item próprio, as verbas de aluguel e desocupação, o que confirma o acerto da improcedência do pedido de aluguéis como parcela autônoma. 14. O dano moral não se presume, mas está configurado diante das circunstâncias excepcionais documentadas na instrução concentrada, especialmente risco elétrico por ausência de dispositivo diferencial residual, de eletrodutos e de aterramento, ausência de elementos de concreto armado e retorno de gases de fossa séptica, que comprometem a segurança, a habitabilidade e a salubridade da moradia. 15. Mantém-se o valor de R$ 10.000,00, fixado como piso comum aos processos do mesmo empreendimento. Nega-se a redução pretendida pela apelante e nega-se a majoração buscada no adesivo, que exigiria circunstância própria mais grave que a do paradigma, não demonstrada. A fixação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça). 16. Os dados estatísticos sobre incêndios no bairro e o sinistro por curto-circuito ocorrido, no curso do processo, na unidade de outra moradora do empreendimento podem corroborar a concretude do risco elétrico, mas não repercutem no quantum devido, porque a reparação por dano moral é personalíssima e se mede pela lesão que a própria vítima experimentou. 17. Reforma-se o capítulo dos consectários. Aos valores calculados sobre a tabela de referência mais recente do laudo incide a Selic com dedução do IPCA-E entre a citação e o início de vigência daquela tabela, seguindo-se a Selic exclusiva. Aos calculados sobre tabela defasada incide o IPCA-E entre a vigência desta e a citação, seguindo-se a Selic exclusiva, evitando-se a dupla contagem de inflação (STF, Tema 1.191). 18. Corrige-se o capítulo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem anulação por congruência (CPC, art. 492). Inexistindo pedido pecuniário subsidiário ou declaração de impossibilidade nestes autos, a inviabilidade concreta da tutela específica decorre da magnitude do litígio estrutural e da declaração prestada pela apelante no processo paradigma, do qual estes autos são dependentes. 19. Rejeita-se o pedido subsidiário de condicionamento do levantamento da indenização à execução das obras. A condenação é de pagar quantia certa (CPC, art. 523), e não existe no ordenamento a figura da indenização vinculada. 20. Não se conhece da apelação quanto ao abatimento dos valores pagos no acordo parcial, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17), uma vez que a sentença já determinara esse abatimento nos exatos termos pretendidos pela apelante. 21. Mantêm-se os honorários advocatícios em 10% sobre a condenação fixada neste processo individual, sendo líquido o proveito econômico, o que veda a apreciação equitativa (CPC, art. 85, §§2º e 6º-A), e não autorizando o caráter paradigmático a modulação abaixo do mínimo legal. 22. O pedido de modulação da verba do assistente técnico carece de objeto, uma vez que a sentença destes autos não a fixou. 23. Não se majoram os honorários recursais (CPC, art. 85, §11), porque o provimento parcial da apelação, ainda que limitado aos consectários da condenação, afasta a majoração (STJ, Tema 1.059). Igualmente incabíveis honorários recursais em favor da apelante pelo desprovimento do adesivo, por inexistir verba em seu favor a majorar e ser a autora beneficiária da gratuidade (CPC, art. 98, §3º). 24. A condenação é imposta à Caixa Econômica Federal na qualidade de gestora e representante legal do Fundo de Arrendamento Residencial, qualificada na epígrafe na fórmula adotada pelo processo paradigma, nomeando o dispositivo apenas a empresa pública, que responde processualmente pelo Fundo. IV. DISPOSITIVO 25. Apelação conhecida em parte, por falta de interesse recursal quanto ao abatimento, e, na parte conhecida, parcialmente provida, para reduzir os danos materiais ao valor apurado no laudo individual e reformar os consectários. Recurso adesivo desprovido. Honorários recursais não majorados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, arts. 189, 205, 206, §3º, V, 499 e 944; CPC, arts. 5º, 6º, 17, 67 a 69, 84, 85, §§2º, 6º-A e 11, 98, §3º, 313, IV, "a", 370, 371, 373, II, 437, 477, §1º, 479, 489, §1º, IV, 492, 493, 523, 927, III, 933, 1.013, §§3º e 4º; Lei nº 10.188/2001, arts. 4º e 9º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 10.259/2001, art. 14; Resolução CNJ nº 350/2020, arts. 4º e 6º, X. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.191; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 194; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/11/2018; STJ, REsp 2.175.686/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03/11/2025; STJ, REsp 1.717.160/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/03/2018; TRF5, AC 0800489-76.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. André Luís Maia Tobias Granja, 6ª Turma, j. 16/06/2026; TRF5, AI 0808419-91.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 22/10/2023; TRF5, AC 0800515-74.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 07/08/2026; TRF5, AC 0800793-12.2021.4.05.8109, Rel. Des. Fed. Convocado Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo, 5ª Turma, j. 07/07/2026; TRF5, AC 0814865-40.2021.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 11/03/2025; TRF5, AC 0803246-16.2021.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Junior, 5ª Turma, j. 19/12/2025; TRF5, AC 0820947-49.2019.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 10/12/2025; TRF5, AC 0001056-43.2022.4.05.8303, Rel. Desa. Fed. Convocada Elise Avesque Frota, 2ª Turma, j. 10/08/2026; TRF5, AC 0800917-58.2022.4.05.8303 e AC 0800228-14.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 10/08/2026; TRF5, AC 0800157-12.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 11/08/2026; TRF5, AC 0800453-97.2023.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 21/06/2026; TRF5, AC 0800942-71.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 04/08/2026; TRF5, AC 0802401-26.2022.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 17/06/2025; TRF5, AC 0814874-02.2021.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 28/05/2024; TRF5, AC 0801202-51.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, sessão virtual de 21/07/2026; TRF5, AC 0801241-48.2022.4.05.8303, mesmo relator, 6ª Turma, j. 05/08/2026; TRF5, AC 0819469-98.2022.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, j. 30/01/2026; TRF5, AC 0800550-34.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 10/08/2026; TRF5, AC 0802377-35.2021.4.05.8103, Rel. Desa. Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 07/02/2026. GS20
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