TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 04/08/2026
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 00220055820264058300
Processo nº 0022005-58.2026.4.05.8300
Relator(a): CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ
GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE. CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE 12 (DOZE) MESES DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PREVISÃO NA LEI Nº 11.091/2005 E NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0801750-66.2014.4.05.8300. REFORMA DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
Remessa necessária em sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de comprovação de 12 (doze) meses de experiência profissional, prevista no Anexo I, item 9, do Edital nº 26/2024 da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, assegurando ao impetrante a posse no cargo de Assistente em Administração.
A Lei nº 11.091/2005, que disciplina o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino, estabelece, em seu art. 9º, que o ingresso nos cargos ocorrerá mediante concurso público, observados os requisitos previstos em seu Anexo II.
A exigência de experiência profissional para o cargo de Assistente em Administração encontra respaldo no art. 9º e no Anexo II da Lei nº 11.091/2005, competindo ao edital disciplinar a forma de comprovação desse requisito, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal.
O controle jurisdicional dos atos administrativos praticados no âmbito de concursos públicos limita-se à verificação de sua legalidade, da observância das normas editalícias e dos princípios que regem a Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição dos requisitos de investidura ou afastar critérios objetivos legitimamente estabelecidos, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, arbitrariedade, desvio de finalidade ou violação a direitos fundamentais.
In casu, inexiste ilegalidade na previsão editalícia que exige comprovação de 12 (doze) meses de experiência na área administrativa, em observância ao disposto na Lei nº 11.091/2005, devendo se aplicar ainda o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
O entendimento firmado pelo Pleno deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0801750-66.2014.4.05.8300 não se aplica automaticamente à hipótese dos autos, porquanto proferido em contexto específico envolvendo cargos com atribuições diversas, não alcançando, indistintamente, o cargo de Assistente em Administração, cuja natureza técnica já foi reconhecida pela jurisprudência desta Corte.
Precedentes: PROCESSO: 08075398020184058308, APELAÇÃO CÍVEL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO, GAB VICE-PRESIDÊNCIA, JULGAMENTO: 17/04/2026; PROCESSO: 08075398020184058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/11/2023; PROCESSO: 0804737-65.2022.4.05.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/07/2022; PROCESSO: 08188961320204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/02/2022.
Remessa necessária provida para reformar a sentença e denegar a segurança.
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Mesmo número de processo (0022005-58.2026.4.05.8300). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.
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