TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 00070303720264058201
Processo nº 0007030-37.2026.4.05.8201
Relator(a): CLAUDIO KITNER
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO PELO CRPS HÁ CERCA DE UM ANO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF) E AO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. PROBLEMA ESTRUTURAL DO INSS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA ADMINISTRATIVA, À FALTA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO CASO CONCRETO. ISONOMIA. INVOCAÇÃO IMPRÓPRIA PARA JUSTIFICAR A INÉRCIA ESTATAL. PRETENSÃO LIMITADA À PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO DEVIDO. MOVIMENTAÇÃO SUPERVENIENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator do Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos (SRNE/INSS), objetivando provimento judicial que determinasse o andamento do Recurso Especial administrativo interposto pela impetrante perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
2. A sentença recorrida fundamentou a denegação da segurança na existência de um "problema estrutural" enfrentado pelo INSS -- agravado pela pandemia e pela transição para o atendimento digital --, sob o argumento de que a intervenção judicial individualizada comprometeria a isonomia entre os segurados e representaria indevida "furada de fila" administrativa.
3. No caso dos autos, o recurso especial administrativo foi protocolado em 25/06/2025 (protocolo nº 366919670) e permaneceu, segundo o próprio extrato do sistema e-SISREC apresentado pelo INSS em suas informações, sem qualquer movimentação até 01/05/2026 -- período de paralisação de aproximadamente 10 (dez) meses, superior tanto ao prazo legal de 30 (mais 30) dias da Lei nº 9.784/99 quanto ao lapso de 120 dias já reputado abusivo pela jurisprudência desta Turma em caso análogo.
4. A movimentação do processo administrativo -- distribuição ao Conselheiro Relator em 04/05/2026 -- ocorreu somente após a impetração do mandado de segurança (18/03/2026) e a notificação da autoridade coatora para prestar informações, circunstância que não afasta o interesse de agir.
5. Esta Corte Regional reconhece que, em tais casos, ainda que a Junta de Recursos tenha analisado o processo administrativo, tal fato foi decorrente de decisão liminar proferida nos autos, o que reforça a legitimidade da impetração do mandado de segurança. No caso, o recurso especial permanece sem julgamento definitivo pela 13ª Junta de Recursos, não havendo, portanto, perda superveniente do objeto da ação.
6. A invocação do princípio da isonomia como óbice à concessão da segurança não procede, porquanto a pretensão deduzida não é a concessão antecipada do benefício previdenciário nem a obtenção de tratamento privilegiado em relação aos demais segurados, mas sim a simples determinação de que a Administração pratique o ato que lhe é devido: a apreciação, em prazo razoável, do recurso administrativo já maduro para julgamento.
7. Esta Corte Regional tem reconhecido que a demora excessiva na apreciação de pedidos administrativos previdenciários viola direito líquido e certo do segurado, uma vez que a razoável duração do processo administrativo é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna), sendo ilegal a inércia da Administração em decidir no prazo estabelecido na Lei nº 9.784/99. Precedentes: TRF5, Processo 0800466-42.2022.4.05.8300, Apelação / Remessa, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j.28/09/2023; Processo nº 0800374-96.2024.4.05.8202, Remessa Necessária Cível, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 20/02/2025.
8. Comprovada a mora administrativa mediante prova documental idônea (comprovante de protocolo do recurso especial e extrato de andamento processual do próprio INSS), e não havendo controvérsia fática que demande dilação probatória, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante a uma resposta administrativa em prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, c/c art. 49 da Lei nº 9.784/99.
9. Apelação provida para conceder a segurança e determinar que o INSS conclua o julgamento do recurso especial administrativo da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, sem prejuízo da responsabilidade pessoal da autoridade nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/09.
espm
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