TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08207765320234058100

Processo nº 0820776-53.2023.4.05.8100

Relator(a): GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA

GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS SOBRE ATIVO IMOBILIZADO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. ART. 3º, § 14, DA LEI Nº 10.833/2003. BENEFÍCIO FISCAL RESTRITO A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A VEÍCULOS AUTOMOTORES. INTERPRETAÇÃO LITERAL. PRECEDENTE DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Nacional e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito de empresa locadora de veículos ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado, mediante creditamento acelerado à razão de 1/48 ao mês, nos termos do art. 3º, § 14, da Lei nº 10.833/2003, independentemente da alienação dos bens antes de transcorrido o prazo de 48 meses. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Nacional possui interesse recursal para impugnar a sentença concessiva da segurança; (ii) estabelecer se veículos automotores destinados à locação se enquadram no conceito de "máquinas e equipamentos" previsto no art. 3º, § 14, da Lei nº 10.833/2003; (iii) determinar se é possível ampliar, por interpretação, o benefício fiscal do creditamento acelerado para alcançar veículos automotores; e (iv) verificar se subsistem as pretensões relativas à alienação antecipada dos bens e à incidência da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Nacional possui interesse recursal porque a sentença lhe impôs sucumbência integral, sendo útil e necessária a reforma do julgado para afastar a obrigação de admitir o creditamento acelerado. 4. O regime geral de creditamento de PIS e COFINS sobre bens do ativo imobilizado incorporados à atividade econômica encontra-se disciplinado no art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003, que vincula a apuração dos créditos aos encargos mensais de depreciação. 5. O art. 3º, § 14, da Lei nº 10.833/2003 institui hipótese excepcional e facultativa de creditamento acelerado em quatro anos, mediante aplicação das alíquotas sobre 1/48 do valor de aquisição do bem a cada mês. 6. O legislador restringiu expressamente essa sistemática favorecida à aquisição de "máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado", sem reproduzir a expressão mais ampla constante do inciso VI do caput, que também contempla "outros bens". 7. A diferença de redação entre o inciso VI e o § 14 demonstra opção legislativa consciente de limitar o alcance do benefício fiscal, não cabendo ao intérprete ampliar seu conteúdo. 8. A legislação tributária federal distingue, em diversos dispositivos, os conceitos de "máquinas" e "veículos", tratando-os como categorias jurídicas autônomas, circunstância que impede sua equiparação para fins de aplicação do benefício. 9. A interpretação proposta pela contribuinte implicaria ampliação judicial de benefício fiscal não previsto em lei, em afronta ao princípio da estrita legalidade tributária e à regra de interpretação literal das normas concessivas de benefícios fiscais prevista no art. 111 do CTN. 10. As Soluções de Consulta COSIT nº 07/2015 e de Divergência COSIT nº 02/2015 observam os limites da legislação ao reconhecer que veículos automotores submetem-se exclusivamente ao regime ordinário de creditamento mediante depreciação. 11. O regime constitucional da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS não assegura direito irrestrito ao creditamento, competindo ao legislador ordinário definir as hipóteses, limites e condições de sua fruição. 12. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o benefício previsto no art. 3º, § 14, da Lei nº 10.833/2003 não alcança veículos automotores utilizados por empresas locadoras, restringindo-se às máquinas e equipamentos. 13. A observância do precedente do Superior Tribunal de Justiça preserva a uniformidade da interpretação da legislação federal e afasta solução divergente para situações jurídicas idênticas. 14. A inexistência do direito ao creditamento acelerado torna prejudicado o exame da alegação de manutenção integral dos créditos em caso de alienação do veículo antes de quarenta e oito meses, por ausência de suporte jurídico para a incidência da sistemática excepcional. 15. Também resta prejudicada a discussão acerca da incidência da taxa SELIC sobre os créditos pretendidos, uma vez que a rejeição da pretensão principal impede o reconhecimento de qualquer crédito em favor da impetrante. 16. A sentença deve ser integralmente reformada para denegar a segurança, restabelecendo a sistemática ordinária de creditamento baseada nos encargos mensais de depreciação. IV. DISPOSITIVO 17. Apelação provida e remessa necessária provida. Segurança denegada. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 12; CTN, art. 111; CPC, art. 17; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, VI e § 1º, III; Lei nº 10.833/2003, arts. 2º, § 1º, III, 3º, VI, § 1º, III, § 14, e 15, II; Lei nº 10.485/2002, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.818.422/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.03.2021, DJe 08.04.2021; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. GS25.
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