TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08013995820214058200
Processo nº 0801399-58.2021.4.05.8200
Relator(a): CLAUDIO KITNER
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. DEVER DE COOPERAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Juízo de retratação instaurado, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.124 do STJ, para verificar a adequação de acórdão que manteve sentença de procedência em ação ordinária destinada à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O INSS sustenta a ausência de interesse de agir, em razão da apresentação de documentos apenas em juízo, e requer a alteração da data de início do benefício e dos respectivos efeitos financeiros.
2. O Tema 1.124 do STJ não estabelece regra absoluta de ausência de interesse de agir sempre que houver apresentação de documentos apenas em juízo, impondo ao magistrado a análise das circunstâncias concretas e da conduta das partes no procedimento administrativo.
3. O requerimento administrativo foi instruído com documentação suficiente para permitir sua análise, embora insuficiente para o imediato reconhecimento integral do direito, afastando a hipótese de indeferimento forçado.
4. O INSS possui o dever legal de intimar o segurado para complementar a documentação quando o requerimento é apto ao conhecimento, mas deficientemente instruído, em observância aos princípios da cooperação, da busca da verdade material, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança.
5. A ausência de comprovação de expedição de carta de exigência, de diligência administrativa ou de oportunidade para complementação documental impede atribuir ao segurado comportamento desidioso e afasta a alegação de ausência de interesse de agir.
6. A omissão administrativa impede que o INSS se beneficie da própria inércia para sustentar a inexistência do interesse processual, em conformidade com a ratio decidendi do Tema 1.124 do STJ.
7. Demonstrado que o requerimento administrativo era apto ao conhecimento e inexistindo atuação colaborativa da Autarquia, os efeitos financeiros do benefício podem ser fixados na data do requerimento administrativo, desde que os requisitos já estivessem preenchidos naquela ocasião.
8. Juízo de retratação não exercido.
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EMENTA
Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ. EMBARGO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO