TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08130327720234058400

Processo nº 0813032-77.2023.4.05.8400

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. ÓBITO DA AUTORA. VALOR DA CAUSA - §2º DO ART. 292 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRITÉRIO EQUITATIVO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Trata-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública da União - DPU contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, nos autos de ação de procedimento comum, ajuizada em desfavor da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, que almejava a concessão do medicamento ADCETRIS (Brentuximab Vendotina) à parte autora, para fins de tratamento de Linfoma de Hodgkin (CID 10 C81.9). No que tange ao valor da causa, impugnado pelo Estado do Rio Grande do Norte em suas contrarrazões, não merece prosperar a referida impugnação, visto que o valor apresentado é condizente com o valor anual do tratamento pleiteado, encontrando-se em harmonia com o §2º do art. 292 do CPC, sendo esse o entendimento desta Corte Regional, o que não interfere, registre-se, no entendimento de que em demandas de saúde os honorários, a despeito do valor atribuído a causa, deve ser fixado por equidade. Nesse sentido: PROCESSO: 08002352020244058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2025. É inconteste que os entes públicos devem suportar o ônus sucumbencial, em face das suas recalcitrâncias em fornecer à parte autora o medicamento prescrito, para o tratamento da grave patologia que a acometia, não obstante o deferimento da tutela de urgência determinando o fornecimento, o qual só foi efetuado após o bloqueio de valores em contas do Estado, não tendo sido feito de forma voluntária. Ademais, o fornecimento era devido em razão da previsão constitucional que garante o direito à saúde do cidadão, na forma do art. 196 da Carta Magna. Tal previsão impõe aos entes estatais, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, a obrigatoriedade de prover todos os meios para garantir o fornecimento de medicamentos e tratamentos necessários, observando-se as prescrições médicas, àqueles pacientes hipossuficientes que não disponham de condições de custear os cuidados com a sua saúde. É cediço também que, em tais casos, o fato de ter havido a extinção do processo sem resolução do mérito não afasta o exame da causalidade jurídica para efeito de fixação da responsabilidade processual pela sucumbência, que deve ser aferida à luz do princípio da causalidade, em conformidade com o disposto no art. 85, § 10 do CPC, segundo o qual: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Da análise dos autos se verifica que a instrução probatória se deu de forma praticamente completa, com o deferimento da tutela de urgência, posteriormente mantida mesmo após a interposição do agravo de instrumento nº 0802411-64.2024.4.05.0000, ao qual foi negado provimento (Id 10478992). O STF, apreciando o Tema 1002, proferiu decisão sobre a matéria, ressaltando a possibilidade de condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários à Defensoria Pública: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." Em relação ao critério de fixação dos honorários de sucumbência, é cediço que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, inexiste parâmetro para se utilizar o valor da condenação com base apenas naquele apontado na inicial como valor da causa, admitindo o STJ o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável ( AgInt no AREsp 1234388/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 05/02/2019). Não se pode afirmar qual será a quantidade exata da medicação que o paciente necessitará até o final de seu tratamento, visto que tal requerimento pode ser renovado diversas vezes, desde que comprovada a sua necessidade e demais requisitos normativos. Precedente desta Corte Regional: TRF5, 2ª T., AC 0804503-40.2021.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho, julgamento: 19/12/2022. Tratando-se de demanda de saúde, que envolve obrigações de fazer com proveito econômico inestimável, os honorários devem ser apreciados equitativamente pelo magistrado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e das teses firmadas no Tema 1.076 julgado pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos. Em relação ao quantum, merece provimento em parte o recurso para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, o que se mostra suficiente para remunerar a atividade do patrono da causa, valor que se encontra em harmonia com outros julgados idênticos desta Corte Regional. Nesse sentido: PROCESSO: 08243445920234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025, encerrando a obscuridade causada pela discrepância do valor numeral e do valor por extenso constante da sentença. Apelação provida em parte, majorando-se os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida, a fim de condenar a União e o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da DPU, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata.
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