TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 15/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08087914420244058200

Processo nº 0808791-44.2024.4.05.8200

Relator(a): BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA

GAB 3 - DES. CID MARCONI

EMENTA CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DOS LEILÕES. LEI 9.514/1997. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES PARA PURGAÇÃO DA MORA. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (anulação da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e dos leilões designados para os dias 31/10/2024 e 07/11/2024, com a consequente reversão da titularidade do imóvel ao Autor, assegurando-lhe o direito de purgar a mora conforme a legislação vigente). Houve condenação da parte demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). 2. O Apelante requer a reforma da sentença, alegando, em suma, que: a) não foi obedecida a legislação de regência para a consolidação da propriedade e colocação do bem em leilão, uma vez que não foi notificado pessoalmente pela instituição financeira ré para purgação da mora, nem intimado acerca da data dos leilões; b) a CEF apresentou carta registrada com aviso de recebimento (AR), entregue no endereço do contrato e assinada por terceira pessoa (Miriam Gonçalves), sem comprovação de vínculo formal com o autor; c) a consolidação da propriedade somente é válida se, frustrada a intimação pessoal, o credor promover sucessivamente a intimação por hora certa e, na impossibilidade, por edital (art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei 9.514/97); d) houve violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou desconsiderada a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência informacional do mutuário, no que tange à dificuldade de provar fato negativo - a ausência de notificação pessoal válida; e) omissão quanto à análise da Réplica, uma vez que se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão liminar, sem apreciar os argumentos formulados na impugnação à contestação, especialmente aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada; f) a "sentença impugnada incorre em grave distorção da lógica probatória ao atribuir exclusivamente ao Apelante o ônus de provar fato negativo -- a ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora, sem lhe garantir o acesso aos elementos documentais indispensáveis para essa prova e sem aplicar a cláusula de redistribuição do ônus, prevista no art. 373, §1º do CPC.". 3. O art. 26, da Lei nº 9.514/97, determina que a consolidação da propriedade imobiliária em benefício do credor fiduciário dar-se-á quando comprovado o inadimplemento da dívida e após a constituição em mora do devedor fiduciante. Já a comprovação da mora realizar-se-á pela notificação pessoal do fiduciante, através do oficial de registro, ou pelo correio, por aviso de recebimento. 4. Verificada a mora e não promovendo o devedor/fiduciante à sua purgação no prazo de 15 (quinze) dias, após regular notificação pelo Oficial do competente Registro de Imóveis, consolidar-se-á, ex-lege, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, podendo prosseguir este à sua alienação em Público Leilão, na forma preconizada pelo art. 27 da Lei nº 9.514/97. 5. No caso, a Caixa Econômica Federal - CEF não logrou comprovar que houve a regular notificação pessoal para purgar a mora. 6. Da análise do acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que a CAIXA não juntou Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel comprovando a realização de notificação pessoal do mutuário, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997, tendo juntado, somente, dois avisos de recebimento de cartas encaminhadas ao endereço constante do contrato (endereço anterior ao contrato, qual seja, "Rua Francisco Rabelo 173, Empreendimento Condomínio JD Imperial, Bairro JD Veneza, João Pessoa, CEP 58084070), as quais foram entregues à Sr.ª Miriam Gonçalves, sem comprovação de vínculo formal com o autor. 7. Desse modo, o procedimento de consolidação da propriedade referente ao contrato habitacional discutido nos autos se encontra viciado e por isso deve ser anulado, bem como todos os atos subsequentes, eis que não realizado na forma prescrita na Lei nº 9.514/1997. Contudo, nada impede que a CEF proceda com nova execução extrajudicial da dívida, desta feita observando as exigências legais. 8. Apelação provida. Inversão da sucumbência. Condenação da Caixa Econômica Federal - CEF em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. ota
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