TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 16/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08018748820244058400
Processo nº 0801874-88.2024.4.05.8400
Relator(a): FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS
GAB 21 - DES. FREDERICO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1154 DO STF. MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UFPI DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pela Universidade Federal do Piauí - UFPI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou procedentes os pedidos de expedição de diploma, deferindo liminarmente que a Faculdade Sucesso Ltda - FAS efetue a expedição do diploma em 30 dias e a UFPI efetive o registro no prazo máximo de 60 dias, contados de seu recebimento, além de condenar cada uma das rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenação das demandadas em honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora aduz ter concluído curso de Licenciatura em Pedagogia, na modalidade EaD, com colação de grau em 2/9/2021. Afirma que a FAS seria a instituição apenas expedidora do diploma e que, em comunicado, a IES indica a UFPI como instituição registradora, cabendo à FAS apenas o acompanhamento do processo. No mesmo informe, a FAS narra que a UFPI está com as etapas de registro de diplomas sobrecarregadas, devido à pandemia da covid-19, indicando eventual atraso de 12 meses nos processos de registro em andamento, tendo a Universidade Federal publicado portaria indicando que, em situações de alta demanda, poderia deixar de receber novos pedidos de registro, óbice que continuava a existir. Alega que o diploma é indispensável para comprovar a conclusão do curso e viabilizar o exercício profissional. Diante disso, aponta mora injustificada da IES, por mais de 2 (dois) anos, na entrega do documento, além de pleitear indenização por danos morais.
3. Em suas razões recursais, a UFPI alega que: a) a universidade se orienta pelo princípio da legalidade, devendo seguir as normas previstas na Portaria 1.095/2018 do MEC, registrando os diplomas cujos pedidos foram anexados à documentação comprobatória de regularidade do curso e da IES; b) a Faculdade Sucesso Ltda - FAS foi descredenciada desde 2020; c) não houve ato ilícito da parte recorrente, que agiu dentro da legalidade, tampouco a autora conseguiu demonstrar o nexo de causalidade, ônus que lhe incumbe o art. 373, I, do CPC; d) subsidiariamente, requer a redução da condenação por danos morais, que deve guardar proporcionalidade com o dano sofrido; e) requer o prequestionamento dos dispositivos mencionados no recurso.
4. Nas razões recursais, a União sustenta: a) que o Ministério da Educação é órgão incompetente para expedir e registrar diplomas, cabendo-lhe apenas a concessão de ato regulatório de credenciamento, autorização, reconhecimento de curso superior e supervisão; b) em último caso, a atuação da União se limita a fiscalizar por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), importando o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União no feito; c) a União não pode ser responsabilizada por uma relação de consumo que lese o consumidor, porquanto muitas atividades econômicas possuem regulamentação que norteia o poder fiscalizatório da União, o que a faria estar presente na maioria das demandas de consumo; d) a autora não conseguiu comprovar o nexo de causalidade, tampouco a ocorrência do dano moral, sendo descabida a condenação por danos morais; e) que seja aplicada a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora contra condenações em desfavor da Fazenda Pública, caso entenda caracterizado o dano moral.
5. A controvérsia recursal cinge-se a analisar eventual ilegitimidade passiva da União, a configuração de mora administrativa para registro do diploma e o direito da apelada à indenização por danos morais, em razão da referida omissão por Instituição de Ensino Superior (IES).
6. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da União, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1154, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (RE 1.304.964/SP; STF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; Data do Julgamento: 24/06/2021).
7. Esta Corte Regional tem reiteradamente reconhecido a presença de interesse jurídico da União em controvérsias que envolvem a expedição, registro ou cancelamento de diplomas, enfatizando que a atuação regulatória do MEC integra o ciclo de fiscalização do ensino superior e atrai sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda ou ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. (PROCESSO: 08006480920234058101, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, DATA DE ASSINATURA: 14/11/2025) (PROCESSO: 08003459020224058404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2025)
8. Os prazos para expedição e registro de diploma de cursos superiores são disciplinados pelos arts. 18 a 20 da Portaria MEC nº 1.095/2018. Da leitura conjunta de tais dispositivos, infere-se que a IES deve expedir o diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da colação de grau, e registrá-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da expedição. Caso não possua autonomia para registrar seus próprios diplomas, deverá encaminhá-los à instituição registradora no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que esta promova o registro em até 60 (sessenta) dias após o recebimento. Todos esses prazos admitem uma única prorrogação, por igual período, desde que devidamente justificada.
9. No caso dos autos, considerando tratar-se de IES sem autonomia para registrar seus diplomas, o prazo máximo para expedição e registro do documento, já incluídas as prorrogações admitidas, não poderia ultrapassar 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias, contados da colação de grau, ocorrida em 2/9/2021.
10. A Faculdade Sucesso Ltda. (FAS) se encontrava em plena atividade no momento de conclusão do curso da autora (setembro/2021), tendo ocorrido seu descredenciamento pela Portaria SERES/MEC nº 374, de 7 de agosto de 2024, com publicação no DOU em 8/8/2024, de modo que não merece o acolhimento o argumento da UFPI de que a IES expedidora já estava descredenciada.
11. No caso em análise, até o momento da prolação da sentença, em 7/5/2025, a autora ainda não detinha em mãos o diploma de graduação, situação que evidencia lapso temporal superior aos prazos fixados na Portaria nº 1.095/2018 do MEC, restando caracterizada a demora injustificada da IES, apta a configurar falha na prestação do serviço.
12. No que se refere à configuração do dano moral, a jurisprudência pátria, inclusive desta Sétima Turma, entende que a demora excessiva e injustificada na expedição de certificado, diploma ou documento indispensável à trajetória acadêmica ou profissional do estudante, quando ultrapassado o mero aborrecimento, constitui violação aos direitos da personalidade, sendo reiteradamente reconhecida como fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Confira-se: PROCESSO: 0801724-88.2025.4.05.8201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/11/2025.
13. A demora injustificada verificada nos autos não pode ser considerada mero aborrecimento cotidiano. A apelada permanece por mais de 4 (quatro) anos sem o diploma de conclusão do curso superior, circunstância que comprometeu sua autonomia profissional, dificulta seu pleno acesso ao mercado de trabalho e atingiu diretamente sua dignidade, além de repercutir negativamente sobre os direitos à educação e à qualificação profissional, assegurados pela Constituição Federal.
14. Impõe-se a manutenção da condenação por danos morais contra a UFPI, porquanto, em sede de contestação limita-se genericamente a informar que a Faculdade Sucesso Ltda. (FAS) não teria enviado a documentação da autora, tampouco refuta especificamente a prova documental da demandante, na qual a IES expedidora alegava a existência de portaria da instituição federal que impedia o envio de novos pedidos de registros pela IES expedidora.
15. Nessa perspectiva, configurado o dano moral em razão da demora injustificada na expedição do diploma, bem como em razão da frustração da legítima expectativa da apelada e da violação de direitos da personalidade, mostra-se devida a reparação pecuniária.
16. Por outro lado, deve-se afastar a condenação de danos morais da União, porquanto o ente atua apenas no credenciamento de instituições, autorização e reconhecimento de cursos superiores e procedimentos regulatórios, tendo na hipótese, por meio da SERES instaurado processo de supervisão em desfavor da Faculdade Sucesso Ltda. (FAS), visando garantir a qualidade dos cursos, extinguindo autorizações de cursos ou instituições que estejam atuando em desacordo com as normas regulamentares e os indicadores do Ministério da Educação.
17. No caso em análise, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias dos autos, especialmente em razão do expressivo lapso temporal a que a apelada está sendo submetida à espera da expedição do diploma, não se revelando desproporcional.
18. Apelação da União parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais. Apelo da UFPI desprovido.
19. Honorários advocatícios da UFPI majorados em 10% sobre o valor arbitrado na origem. Sem inversão parcial do ônus de sucumbência em favor da União, em razão de a demandante ter sucumbido em parcela mínima.
plmms
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