TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 28/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08015329520244058200
Processo nº 0801532-95.2024.4.05.8200
Relator(a): BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA
GAB 2 - DES. BRUNO TEIXEIRA (CONVOCADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. EDITAL Nº 02/2023 -- ÁREA MÉDICA. PROVA DE TÍTULOS. CARGO DE MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. CERTIFICADO DE ÁREA DE ATUAÇÃO EM DOR NO ÂMBITO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM ANESTESIOLOGIA. PRETENSÃO DE PONTUAÇÃO COMO ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. ITEM 9.2.6 DO EDITAL. EXIGÊNCIA DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 360 HORAS EXPRESSA NO CERTIFICADO. ITEM 9.2.6.2. VEDAÇÃO À PONTUAÇÃO DE TÍTULO QUE SEJA REQUISITO DO CARGO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. APELAÇÃO CÍVEL interposta por candidato em concurso público contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em mandado de segurança, denegou a segurança postulada com o objetivo de obrigar a banca examinadora a atribuir 0,9 ponto a título de Especialização (Subespecialidade em Dor), com a consequente reclassificação no certame regido pelo Edital nº 02/2023 -- EBSERH/Nacional, Área Médica, para o cargo de Médico Anestesiologista do Hospital Universitário Lauro Wanderley (HULW-UFPB).
2. ADMISSIBILIDADE. Recurso tempestivo, observada a suspensão de prazos decorrente da migração do PJe 1.x para o PJe 2.x (Ato nº 454/2025 da Presidência do TRF5), regular o preparo e presentes os demais pressupostos recursais. Recurso conhecido.
3. PROVA DE TÍTULOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. O edital é a lei do concurso, vinculando candidatos e Administração, e a aferição administrativa dos requisitos de titulação acadêmica observa parâmetros objetivos previamente publicizados. A intervenção do Poder Judiciário, em matéria de prova de títulos, é estreita e admissível tão somente diante de ilegalidade manifesta, teratologia, afronta direta às regras editalícias ou inobservância dos critérios objetivos do certame.
4. AUTOCONTENÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DE REEXAME DE CRITÉRIOS. Conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle dos atos relativos a concurso público, substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de correção, atribuição de notas ou aferição da qualificação dos títulos, sob pena de indevida invasão do espaço de discricionariedade técnico-administrativa. A sindicabilidade restringe-se à legalidade, à observância do edital e ao respeito aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
5. ITEM 9.2.6 DO EDITAL. CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXPRESSA. O Edital nº 02/2023 -- EBSERH/Nacional, Área Médica, exige, para pontuação na rubrica de Especialização, "Certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas, reconhecido pelo Ministério da Educação, na área relacionada ao cargo pleiteado" (item 9.2.6), dispondo, ademais, que "O certificado do curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que não apresentar a carga horária mínima de 360h/aula não será pontuado" (item 9.2.6.3). O documento juntado pelo apelante -- certificado de conclusão de Área de Atuação do Programa de Residência Médica em Anestesiologia, na Subespecialidade de Dor, expedido em 01/08/2022 pela Faculdade de Medicina da USP -- não consigna, em seu corpo, a carga horária correspondente, não tendo a banca examinadora extrapolado os limites do edital ao desconsiderar o título por insuficiência formal de comprovação.
6. CARGA HORÁRIA LEGAL DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ARGUMENTO DE PRESUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA. Embora a Lei nº 6.932/1981 estabeleça parâmetros gerais de carga horária semanal para os programas de Residência Médica, a regra editalícia exige a comprovação documental específica de carga horária mínima de 360 horas no próprio certificado de especialização, sem ressalva ou regra de equivalência automática. A interpretação pretendida pelo apelante -- de aproveitamento por presunção a partir de norma geral sobre Residência Médica -- exigiria do julgador a construção de equivalência não prevista no instrumento convocatório, o que extrapolaria os limites da sindicância jurisdicional dos atos da banca examinadora e implicaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, em afronta ao princípio da isonomia.
7. ITEM 9.2.6.2 DO EDITAL. DUPLICIDADE VEDADA. REQUISITO DO CARGO. O edital expressamente veda, em seu item 9.2.6.2, a utilização, para fins de pontuação na prova de títulos, de documento que constitua requisito para investidura no cargo. Considerando que a Especialização em Anestesiologia é requisito de ingresso e que o título objeto da controvérsia consubstancia Área de Atuação derivada do mesmo Programa de Residência Médica em Anestesiologia, a recusa administrativa de pontuação encontra amparo em regra explícita do edital, cuja observância é dever da banca examinadora.
8. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTAÇÃO ÍDONEA. A sentença recorrida analisou, com pertinência, os documentos juntados, os fundamentos da recusa administrativa e a moldura editalícia, concluindo, com base em interpretação razoável, pela inexistência de direito líquido e certo à pontuação postulada. A irresignação recursal renova argumentos já enfrentados na instância de origem, sem demonstrar erro de direito, contrariedade a tese vinculante ou equívoco manifesto na valoração probatória que justifiquem a reforma.
9. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA RESTRITA. A invocação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa não se presta a afastar regra editalícia clara e objetiva, sob pena de subversão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, com prejuízo à isonomia entre os candidatos. Cuida-se, ademais, de exigência editalícia -- comprovação documental de carga horária mínima -- que se reveste de razoabilidade, na medida em que estabelece critério objetivo, universal e prévio à análise dos títulos.
10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios, restando prejudicada a análise da majoração recursal de que trata o art. 85, § 11, do CPC.
11. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. Sentença denegatória da segurança, hipótese em que não se exige o duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 a contrário senso.
12. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
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