TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 00074544420264050000

Processo nº 0007454-44.2026.4.05.0000

Relator(a): GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA

GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que rejeitou a preliminar de coisa julgada, reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 11/09/1983 a 30/06/1989 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora desde a data do requerimento administrativo, com fundamento nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. O INSS sustentou a ocorrência de coisa julgada material, a insuficiência do conjunto probatório para comprovação da atividade rural, a impossibilidade de reconhecimento do labor alegado e a ausência dos requisitos para concessão do benefício, requerendo, subsidiariamente, a reafirmação da DER. A autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural referente ao período de 01/01/1983 a 31/12/1984; (ii) saber se os documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal, constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1986 a 30/06/1989; e (iii) saber se a autora implementou os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada decorrente da ação anterior, em relação ao labor rural, é de natureza processual, sem impedir, em tese, a propositura de nova ação, desde que fossem corrigidos os vícios que ensejaram sua extinção, nos termos do art. 486, §1º, CPC. Contudo, inexistindo novos elementos probatórios quanto ao período de 01/01/1983 a 31/12/1984, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esse intervalo. 5. O período de 01/01/1985 a 31/12/1985 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, remanescendo a controvérsia apenas quanto ao período de 01/01/1986 a 30/06/1989. 6. Os documentos apresentados não constituem início de prova material contemporânea e idônea do exercício da atividade rural pela autora no período controvertido. 7. A prova testemunhal, embora coerente e convergente, não supre a ausência de início de prova material, conforme exige o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 8. A autora não preenchia, na DER, o tempo mínimo de contribuição exigido pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Também não implementou, em momento posterior, as demais regras de transição, inviabilizando a reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1983 a 31/12/1984 e, no mais, não reconhecer a atividade rural no período de 01/01/1986 a 30/06/1989 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem honorários recursais, em observância ao Tema 1.059/STJ. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 38-A, 38-B, 52, 55, § 3º, 106 e 108; CPC/1973, art. 267, IV; CPC, art. 85, § 11; EC nº 20/1998, arts. 4º e 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629); TRF5, Processo nº 0006521-08.2025.4.05.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 05/05/2026. GS26
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