TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 00074544420264050000
Processo nº 0007454-44.2026.4.05.0000
Relator(a): GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA
GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que rejeitou a preliminar de coisa julgada, reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 11/09/1983 a 30/06/1989 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora desde a data do requerimento administrativo, com fundamento nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. O INSS sustentou a ocorrência de coisa julgada material, a insuficiência do conjunto probatório para comprovação da atividade rural, a impossibilidade de reconhecimento do labor alegado e a ausência dos requisitos para concessão do benefício, requerendo, subsidiariamente, a reafirmação da DER. A autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural referente ao período de 01/01/1983 a 31/12/1984; (ii) saber se os documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal, constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1986 a 30/06/1989; e (iii) saber se a autora implementou os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A coisa julgada decorrente da ação anterior, em relação ao labor rural, é de natureza processual, sem impedir, em tese, a propositura de nova ação, desde que fossem corrigidos os vícios que ensejaram sua extinção, nos termos do art. 486, §1º, CPC. Contudo, inexistindo novos elementos probatórios quanto ao período de 01/01/1983 a 31/12/1984, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esse intervalo.
5. O período de 01/01/1985 a 31/12/1985 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, remanescendo a controvérsia apenas quanto ao período de 01/01/1986 a 30/06/1989.
6. Os documentos apresentados não constituem início de prova material contemporânea e idônea do exercício da atividade rural pela autora no período controvertido.
7. A prova testemunhal, embora coerente e convergente, não supre a ausência de início de prova material, conforme exige o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
8. A autora não preenchia, na DER, o tempo mínimo de contribuição exigido pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Também não implementou, em momento posterior, as demais regras de transição, inviabilizando a reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1983 a 31/12/1984 e, no mais, não reconhecer a atividade rural no período de 01/01/1986 a 30/06/1989 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem honorários recursais, em observância ao Tema 1.059/STJ.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 38-A, 38-B, 52, 55, § 3º, 106 e 108; CPC/1973, art. 267, IV; CPC, art. 85, § 11; EC nº 20/1998, arts. 4º e 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629); TRF5, Processo nº 0006521-08.2025.4.05.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 05/05/2026.
GS26
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EMENTA
Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ. EMBARGO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO